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Nomeação de Lula para ministério é ato jurídico nulo

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Quando um cidadão acusado da prática de um delito é convidado a ocupar um cargo que lhe dê foro especial, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder em um tribunal e se a finalidade do ato administrativo de nomeação foi deturpada, ou seja visou tão somente a concessão do foro privilegiado, ocorre o que no direito se chama ‘desvio de finalidade’.

A consequência jurídica dessa deturpação do objetivo é a nulidade do ato.

A Lei da Ação Popular, 4.717, de 1965, afirma que é nulo o ato administrativo praticado com desvio de finalidade e no artigo 2º, parágrafo único, alínea “e” explicita que:

e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Resta apenas saber como, no caso concreto, se concluirá pela existência ou não de dissimulação. Evidentemente, o ato sempre será editado com base em premissas falsas, aparentemente verdadeiras.

A resposta está na análise das circunstâncias. No caso de Lula, o próprio PT se preocupou em divulgar que a nomeação para um ministério seria com o objetivo de livrá-lo de uma possível decretação de prisão por parte do juiz Sérgio Moro.

Portanto, presentemente, uma eventual nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o alto escalão do governo da presidente Dilma Rousseff, com o fito de que ele não seja processado na 1a. instância, mais precisamente na na 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, é nula e poderá ser facilmente derrubada com uma ação popular ou, ainda, uma ação ordinária de nulidade do ato.

da Redação

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