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Maioridade Penal: Eduardo Cunha ganha perdendo: A inconstitucionalidade da votação

O Presidente da Câmara Federal, aposta na “pedalada regimental” e consegue a aprovação da redução da maioridade penal em segunda votação

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Eduardo Cunha tem se notabilizado pela audácia e pelo destemido enfrentamento as forças contrárias no exercício da Presidência da Câmara Federal.

Tem ganhado a maioria das quedas de braço que trava com o Governo e seus adversários políticos.

Por que Eduardo Cunha tem tanto poder?

Uma das respostas é o fato de que Cunha domina mais do que qualquer outro o Regimento Interno da Câmara Federal e sabe manuseá-lo com maestria.

O segundo na linha sucessória à Presidência da República, tem também grande influência sobre a maioria dos deputados, especialmente, os que compõem as chamadas bancadas religiosa, da bala e ruralista. Além, Eduardo Cunha exerce forte influência e controle sobre temas relevantes na casa legislativa que são de seu interesse e de seus aliados. Ademais, sua influência se estende a postos estratégicos que tratam de assuntos de expressiva importância, e que são do interesse do Governo Federal, como: Comissão de Constituição e Justiça, além das Comissões de Reforma Política e, mais recentemente, a Comissão da Reforma da Maioridade Penal.

Neste último, Eduardo Cunha determinou a criação da Comissão Especial para a construção do projeto indicando o seu aliado Deputado Bessa para relator. Em tempo recorde a Comissão entregou ao presidente o relatório final aprovado.

O texto final, submetia os menores entre 16 e 17 anos de idade que cometessem crimes, fossem julgados como adultos e estariam sujeitos a cumprir a pena em estabelecimento penal separado dos maiores de 18.

A votação ocorreu no dia 1º de julho, e foi derrotada por 303 votos a favor (seriam necessários pelo menos 308, três quintos dos votantes) e, 184 votos contra.

Embora a maioria dos Deputados Federais tivesse votado a favor, trata-se de matéria sujeita a quórum qualificado, que exige votos favoráveis equivalentes a no mínimo três quintos dos votantes, em dois turnos, nas duas Casas Legislativas – Câmara e Senado. Cunha, entretanto, não se deu por vencido. E da noite para o dia preparou a revanche.

Enquanto isso, o PT e a base do governo comemoravam a vitória, mas essa comemoração não durou mais do que 24 horas.

Numa manobra regimental, Cunha colocou em votação no dia seguinte, emendas aglutinativas em substituição ao texto derrotado na véspera com a retirada de algumas proposições originais como, o crime de tráfico de entorpecentes, por exemplo, e conseguiu aprova-la na madrugada no dia 02 com 323 votos favoráveis, 155 contrários e 2 abstenções.

Houve gritaria geral. Os deputados da oposição e base aliada tentaram por todos os meios desqualificar o trabalho da presidência da casa e anular ou evitar a votação, sem êxito, porém.

Onde está o busílis?

Como já havia comentado neste jornal, tenho que esta vitória dura só até o Senado, no máximo. Ademais, tenho dúvidas, confesso, se não há vício formal nesta votação; parece-me que sim. Sem compulsar o regimento interno da Câmara Federal, me fundamento apenas no que se insere no § 5º do Art. 60 da Constituição Federal: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de NOVA PROPOSTA NA MESMA SEÇÃO LEGISLATIVA".

Foi o aconteceu!

Para melhor esclarecer.

Cada Seção Legislativa se compõe por dois períodos legislativos, o primeiro tem início em 02 de fevereiro e término em 17 de julho, véspera do recesso parlamentar. O segundo, tem início no dia 1º de agosto e final em 22 de dezembro. Uma vez que a PEC 171 havia sido rejeitada na véspera, parece-me que a matéria somente poderia ser reapreciada em Nova Proposta a partir da Segunda Seção Legislativa.

Não tenho dúvida, porém, de que os parlamentares contrários a redução da maioridade penal, em razão do exposto, recorrerão ao judiciário para tentar anular o resultado.

Se passar no Senado, vai acabar no Supremo Tribunal Federal, que deverá manifestar-se, provavelmente, em ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade, em razão da manobra legislativa levada a efeito por Eduardo Cunha ou, até pelo entendimento de que a redução da maioridade penal afronta cláusula pétrea da Constituição Federal. Esta última alegação não me parece estar ao abrigo do Art. 60, inciso IV e seus incisos, em análise sistemática com os artigos 5º e 228, todos da Lei Magna.

Todo esse processo – incluindo-se aí, as duas votações nas duas Casas Legislativas – e a eventual provocação do STF, para apreciar a constitucionalidade, deve absorver um considerável lapso temporal até a solução final.

Por ora, não é tempo de nenhuma das forças contrárias cantarem vitória.

É aguardar para ver.

JM Almeida

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JM Almeida

João Maurino de Almeida Filho. Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências Jurídicas. 

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