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Atenção às normas Corporativas quanto ao uso da internet no trabalho

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O comércio e a indústria sempre absorveram  as novas tecnologias buscando redução de custos e aumento de produtividade.

A tecnologia molda e impulsiona  a economia, e a economia molda e define  a sociedade. É um processo complexo, quando se associa  tecnologia, economia e natureza humana, obtém um monte de variáveis. Mas tem uma lógica inexorável, mesmo que a gente só consiga rastreá-la em retrospectiva. Como indivíduos, podemos questionar o imperativo tecnológico e até nos contrapor a ele. Mas esses serão sempre atos isolados e, em última instância, fúteis. Em uma sociedade governada por considerações econômicas, o imperativo tecnológicos é exatamente isso: um imperativo. A opção pessoal tem pouco a ver com ele.

Não poderia ser diferente com a internet. As empresas vêm usando a rede de diferentes formas: fechando lojas físicas e abrindo sites de vendas, eliminando gastos com telefonia fixa ao utilizar a tecnologia VoIP (voice over IP ou telefonia através da internet) e com viagens por reuniões usando teleconferência, trocando o fax pelo correio eletrônico, diminuindo o gasto com papel ao usar armazenamento digital, usando seus portais como canal de comunicação com clientes e fornecedores, economizando em custos, encurtando distâncias, ganhando tempo.

Por outro lado, a internet pode ser a grande vilã das empresas. E isto porque, pesquisa realizada nos EUA pela PricewaterhouseCoopers, em 2015, apontou que 37% dos funcionários utilizam pelo menos três horas de trabalho por semana para cuidar de questões financeiras pessoais.(1)

Especificamente,  o  uso do celular durante o trabalho tem gerado constante debate sobre qual o melhor posicionamento das empresas quanto a essa prática. São inúmeros os contratempos causados entre os colaboradores e gestores, desde o desperdício de tempo e redução na produtividade a demissão por justa causa com ações trabalhistas entre profissional e empresa.

Outra pesquisa, realizada pela Universidade Metodista de São Paulo, apontou que um em cada cinco profissionais perde até 15 minutos a cada hora no celular durante o horário de trabalho, 25% do tempo. Isso resulta em um desperdício de 2 horas por dia, considerando uma jornada de trabalho de 8 horas diárias. (6)

As “redes sociais” e “whatsapp”, constituem meios ágeis e eficientes de

comunicação e relacionamento social. Atualmente é possível ter acesso a eles no ambiente de trabalho, quer por meio de computadores funcionais ou celulares e tablets, com as comunicações alcançando, em tempo real, pessoas e comunidades mais distantes. A comunicação, através de publicações, quer para temas pessoais como temas corporativos, pode comprometer tanto a vida privada do colaborador como também a confidencialidade de assuntos da corporação.

Com efeito, da mesma forma que é possível ao trabalhador publicar informações que possam causar prejuízos ao empregador, a este também é possível ter acesso ao perfil do trabalhador e selecionar candidatos, promover ou inibir ascensões dentro da empresa conforme convicções, credo, orientação sexual e amizades reveladas em redes sociais.

Novos conflitos  jurídicos

Aconteceu com uma assistente administrativa de uma empresa de tecnologia demitida por uso indevido da Internet. Conforme a decisão, "enquanto se dedicava ao contato virtual com o namorado para tratar de recordações vividas ao seu lado, em momentos íntimos, não atendeu por volta de seis ligações". Para o juiz faltou bom senso da trabalhadora, além do fato de que todas as ligações da empresa e os computadores eram sabidamente monitorados. (2).

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a demissão por justa causa de um funcionário que utilizava o equipamento de trabalho para acessar sites de relacionamento, trocando mensagens de correio eletrônico com piadas grotescas e imagens inadequadas, como fotos de mulheres nuas.

Outro caso foi o de um rapaz que gravou um vídeo de sexo com a namorada. Esse vídeo vazou no canteiro de obra onde os dois trabalhavam e ele foi demitido por justa causa, artigo 482, alíneas “g”, “j” e “k “da CLT.

Para o Ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, o caso acima, trata-se de repercussão dos atos privados na vida profissional. “Normalmente, a regra é que os atos da vida privada não repercutem no trabalho, mas, mais uma vez, não se trata de regra geral. Por exemplo: uma apresentadora de um programa infantil que resolve fazer um filme erótico. O filme pornográfico é ato da vida privada, mas pode se tornar público a ponto de influir no contrato de trabalho dela como apresentadora, porque as duas coisas são incompatíveis.” (3)

Destacamos outros casos de  empresas que utilizam os recursos da internet  e passam por situações de má utilização da rede de computadores pelos empregados: são casos de acesso a sites pornográficos, envio de mensagens eletrônicas ofensivas, humorísticas ou pornográficas que podem acarretar um desconforto no ambiente do trabalho e produzir queda da produtividade, pois, com tais práticas, há relativa desconcentração e desvirtuamento das atividades laborativas sem uma justificativa razoável, desperdiça-se tempo com assuntos não relacionado ao trabalho, além de se tornar improdutivo sob qualquer ótica”(4).

Isto posto, não resta dúvida que a  empresa deve estar atenta ao uso do correio eletrônico que disponibiliza a seus colaboradores, já que é responsável pelos atos deles e pela identificação de qual colaborador utilizou-se indevidamente para pratica de qualquer ato ilícito ou em desconformidade as Boas Práticas de uso contidas em Termos de conduta da Internet da empresa. E neste sentido os Tribunais pátrios passaram a se posicionar favoráveis ao monitoramento do e-mail corporativo, não apenas como um direito , mas também como uma obrigação legal do empregador.

“Sempre que a regra não esta clara, a empresa acaba respondendo. Deve-se formalizar em politicas, normas, contratos, termos de uso, inserir avisos legais eletrônicos  no ambiente de uso da tecnologia. Principalmente o aviso de monitoramento.” (5)

Conclusão

A internet é uma realidade que está aí, afetando nossas vidas todos os dias, mudando nossos hábitos, alterando a forma como vivemos e trabalhamos. A internet é muito mais do que uma revolução das comunicação e da informação, é uma  verdadeira revolução de costumes. E, mais uma vez, o Direito do Trabalho é chamado para aparar as arestas que se fazem presentes nas relações de emprego. O que vimos, nos casos colocados em tela, é que tanto o Direito do Trabalho como a Justiça Especializada estão se ajustando para enfrentar os desafios da revolução digital. Cabe aos empregadores, a observação detalhada do tamanho das mudanças em curso e capacitar seus colaboradores, tanto de forma preventiva como educativa,  para utilizarem de forma correta, ética  e produtiva as novas tecnologias de forma a mitigar os conflitos trabalhistas.

Valéria Reani

Advogada, especialista em Direito Digital e Compliance e Mestranda em Direito e Informática UMINHO - Portugal

Referencias Bibliográficas:

(1) Jornal Gazeta do Provo acessado em 06/04/2017 e disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/economia/pos-e-carreira/37-dos-funcionarios-perdem-tempo-no-trabalho-...

(2) Tribunal Superior do Trabalho acessado em 06/04/2017 e disponível em : http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/3253391

(3) Ministro Alexandre Agra Belmonte fala sobre a Liberdade de Expressão no trabalho – acessado em 06/04/2017 e  disponível em http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/ministro-alexandre-agra-belm...

(4) JUNIOR, Floriano Barbosa. Direito à intimidade: direito fundamental e humano na relação de emprego. São Paulo: LTr, 2008. p. 98.

(5) PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital – São Paulo 6ª Edição, pag. 668 - 2016

(6) Luminu artigo. Smartphone consome ate 2 horas por dia dos Profissionais no trabalho - acessado em 06/04/2017 disponível em https://www.lumiun.com/blog/2016/07/smartphone-consome-ate-2-horas-por-dia-dos-profissionais-durante...

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Valéria Reani

Pós Graduada em Direito Digital e Compliance pela Faculdade Damásio Educacional. Especialista em Gestão Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Católica de Direito de Santos. Professora das Disciplinas de Educação Digital, Ética e Legislação na Fundação Bradesco – Campinas/SP. Docente – ESA – Escola Superior de Advocacia – Núcleos de Santos/ SP/ Santo André e Campinas. Palestrante em Direito Digital e Educação Digital em diversas Instituições Educacionais – Bullying e Cyberbullying.

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