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Delação da JBS: STF precisou de quatro sessões para decidir o óbvio

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Embora o instituto da Delação Premiada seja relativamente novo no nosso ordenamento jurídico, o plenário do STF não precisava esgotar quatro sessões para definir o alcance da homologação do acordo que o delator firma com o Ministério Público. Bastaria metade de uma só sessão, tão simples é a questão. Ainda assim, esgotadas as quatro sessões, houve divergência e a decisão foi por maioria.

Cá pra nós, é muita perda de tempo. Ouviu-se voto, longo e agressivo, como o do ministro Gilmar Mendes que, demonstrando irritação, chegou a dizer que o jurista Cláudio Fontelles, quando procurador-geral da República, era conhecido pelo apelido de ‘doutor inépcia’, tão imperfeitas eram suas petições, disse Gilmar, que ainda acusou o jurista de não saber português. Isso e muito mais, na Suprema Corte de Justiça do país! Francamente, é inacreditável!

O ministro Gilmar Mendes não precisava investir contra o ex-procurador-Geral. Gilmar e todos os demais ministros são pessoas muito cultas. Ninguém chega a ministro do STF sem as qualificações que o cargo exige.

O fato é que nas quatro sessões, faltou alguém dizer que, na delação premiada, a homologação do acordo firmado pelo colaborador e o Estado é sentença. Nos processos judiciais, sejam quais forem, toda homologação é sentença. É muito comum, quando as partes litigantes celebram acordo, ser este homologado pelo juiz com esta fórmula, às vezes até estereotipadas: "homologo por sentença o acordo firmado nos autos às folhas...para que surta seus devidos e legais efeitos". 

Conheci um juiz que mandou fazer um carimbo com estes dizeres.

O delator firma acordo com o Ministério Público e o pacto é remetido ao juiz, que o homologa ou não. Se homologa, estamos diante de uma sentença, contra a qual cabe recurso. Sem recurso, a sentença se torna imutável. Somente após as investigações baseadas no que disse e indicou o delator é que haverá uma segunda sentença, esta de mérito. E sua finalidade é verificar se o delator cumpriu a sua parte e se não houve vício (defeito), contemporâneo e posterior à delação, que a tornasse nula.

Dos muitos vícios, tortura, coação, simulação, fraude e incapacidade do delator (seja por idade ou por enfermidade mental) são alguns, dentre outros.

Ora, ora, meu Deus, quatro sessões para se chegar a essa conclusão, ou seja, a de que a homologação (sentença homologatória) poderá ser revista pela instância recursal, a fim de que ela seja mantida ou invalidada, no todo ou em parte, foi pura perda de tempo. Será que os senhores ministros se esqueceram que há ações que recebem duas sentenças?. A Ação de Exigir Contas, antigamente chamada de Ação de Prestação de Contas, é uma. Na primeira sentença, fica decidido se o réu tem ou não tem o dever-obrigação de prestar contas. Se tem, a tanto e condenado. Já a segunda sentença apura o saldo. E se saldo houver, o réu é condenado a fazer o pagamento. Os processos da competência do Tribunal do Júri também recebem duas sentenças. A primeira é a sentença chamada de pronúncia ou impronúncia, com a absolvição sumária ou não do réu. Se for pronunciado, o réu irá a julgamento e receberá a segunda sentença, da parte de sete jurados que dirão se o réu é culpado ou inocente.

Tão fácil! Isso se aprende já no primeiro e no segundo ano da Faculdade de Direito. Pelo menos no meu tempo assim era ensinado. E assim aprendi. É bem possível que até os leigos não desconheçam essa tramitação. Mas durar quatro sessões para que onze notabilíssimos ministros da mais alta Corte de Justiça do país decidam que a homologação (sentença homologatória) pode ser revista posteriormente, por meio de uma segunda sentença (no caso, Acórdão, assim chamadas as decisões dos tribunais), com o intuito apenas de se aferir se o delator cumpriu a sua parte, e se contemporânea ou posteriormente ao acordo, não ocorreu defeito grave capaz de anular o acordo homologado por sentença, foi tempo demais perdido. Foram cerca de 20 horas para examinar e decidir o óbvio.  

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro. Especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne).

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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