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A hora e a vez do STF julgar um de seus ministros, Gilmar Mendes

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São excelentes e primorosas, além de muito bem instruídas com provas documentais, as duas petições que o procurador-geral da República Rodrigo Janot deu entrada às 18:39h desta segunda-feira (21), no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo que o ministro Gilmar Mendes seja considerado suspeito e impedido para funcionar como relator dos Habeas Corpus 146.666 e 146.813, que deram liberdade ao chamado ‘Rei dos ônibus’, Jacob Barata Filho e ao presidente da Fetransport, Lélis Teixeira, presos por ordem do juiz federal Marcelo Bretas, responsável pelos processos da Lava Jato no Rio. Para demonstrar que todo juiz precisa ser imparcial e isento, as petições não apenas transcreveram as leis nacionais, que são os Códigos de Processo, Penal e Civil. As duas peças invocam, ainda, a jurisprudência do próprio STF e diplomas internacionais que o Brasil subscreveu, tais como, a Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem da OEA, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Todos realçam a imperiosidade de juízes isentos e imparciais.

São 26 páginas de rica fundamentação e muito difícil de ser rejeitada pela Suprema Corte.

E Janot não tardou em agir. Se tardasse, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, poderia recusar de plano, isto é, de imediato, as duas petições. Isto porque o artigo 279 do Regimento Interno (RI) do STF dispõe que suspeição (e impedimento) de relator só pode ser arguída até 5 dias após a distribuição de processo a relator tido por suspeito e/ou impedido. Como os dois Habeas Corpus foram distribuídos a Gilmar Mendes nos dias 16 e 17 deste mês de agosto, as petições de Rodrigo Janot foram entregues ao STF dentro do prazo (dia 21) e por isso não podem ser recusadas pela presidente Cármen Lúcia.

Vai aqui uma observação: este artigo 279 do RI/STF precisa ser modificado. E se a suspeição ou o impedimento de relator for superveniente à distribuição, o relator deixa de ficar impedido e/ou suspeito e a parte perde o direito de ingressar com a arguição?

Exemplo: se durante a tramitação de qualquer processo no STF, o relator venha ser padrinho de casamento da filha ou do filho de uma das partes envolvidas no processo, a parte contrária perde o direito de levantar a suspeição e/ou o impedimento do relator pelo fato do esgotamento do prazo de 5 dias, contados, quiçá meses ou anos atrás, quando ocorreu a distribuição?

Não podendo rejeitar as petições de Janot, a presidente Cármen Lúcia mandará ouvir Gilmar Mendes. É o que determina o artigo 282 do RI/STF. Caso Gilmar Mendes reconheça o impedimento e/ou a suspeição contra ele levantadas, o processo de arguição termina, as decisões de Gilmar se tornam nulas (o que forçosamente fará repristinar, isto é, restabelecer os efeitos e eficácia dos decretos de prisão do juiz Marcelo Bretas, com a recondução de Barata & Teixeira ao cárcere), outro relator será sorteado e Gilmar Mendes se tornará impedido até de participar da votação quando os Habeas Corpus forem apreciados, coletivamente, pela turma ou pelo plenário.

Mas tudo indica que o ministro Gilmar Mendes não se dará por suspeito nem impedido, confirmando o que tem declarado à imprensa e notas que o próprio ministro tornou públicas.

Então os processos de arguição prosseguem, ouvindo-se ou não testemunhas, produzindo-se provas e ao final da instrução processual e quando tudo terminar, será da competência do plenário do STF dar a palavra final. Ou seja, Gilmar será julgado por seus colegas que dirão se o ministro é ou não é suspeito e/ou impedido. Que não se despreze a possibilidade de que tudo isso corra em segredo de justiça, embora nenhuma lei assim autorize. Mas o STF, por ser a mais alta corte de Justiça do país, pode tudo o que à corte convém. São absolutos. Acima do STF não existe mais uma instância a quem recorrer. O STF dá a palavra final. "Roma Locuta, Causa Finita", como nos legaram os Romanos.

Mas se o julgamento for aberto, sem ocultação e transmitido pela Tv Justiça, como são todas as sessões do plenário do STF, o povo brasileiro terá a rara, e quiçá a única, oportunidade de ver um ministro da corte sendo julgado por seus pares. Isso será inédito.

Não será uma causa ou um voto de um ou mais ministros que estará sendo debatido e julgado, como acontece de ordinário nos julgamentos dos recursos da competência do plenário. O que será julgado é o comportamento, a atitude, o gesto de Gilmar Mendes, que não se considerou impedido nem suspeito de julgar seu compadre, o empresário Jacob Barata, pai de sua afilhada de casamento e de quem se tornou padrinho.

Este é o fato que certamente deixará os colegas ministros de Gilmar Mendes de "saia justa", como se diz popularmente, sem que a expressão constitua irreverência, ainda que levíssima.

"Saia justa" é uma expressão bem brasileira. É gíria ("argot", lá na França) bem familiar e usada pela mídia em geral. Mas os senhores ministros não deixarão "a peteca cair" (outra inocente gíria brasileira). Todos vão decidir dentro da serenidade, isenção, e sem acovardamento. E por falar em acovardamento, lembremos o próprio Gilmar Mendes que não tolera juiz covarde.

Dois ou três dias atrás o próprio Gilmar Mendes bradou, com sua voz tonitruante: "O bom ladrão salvou-se, mas não há salvação para o juiz covarde, como dizia Rui Barbosa".

De pleno acordo, senhor Ministro. Nem covarde, nem parcial, nem impedido ou suspeito.

Jorge Béja

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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