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A superlotação nos transportes coletivos urbanos

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Por que até hoje é permitida a superlotação nos meios de transportes coletivos urbanos, com miríades de passageiros viajando em pé? No entanto, no segmento de transporte de passageiros interurbanos isso não acontece.

O Brasil carece de respeito governamental e político com o cidadão. Chega a ser um escárnio que as autoridades permitam que os meios de transportes coletivos urbanos, ônibus, três e metrôs, operem com passageiros viajando em pé e superlotados. Certamente, se os governantes e políticos também utilizassem esses meios de transportes em seu dia a dia de trabalho, a situação seria outra.

Ora, quem viaja desconfortavelmente em pé está pagando o mesmo valor da passagem daquele que está sentado, e isso não está certo.  Trata-se de uma violação à equidade de direito das pessoas.

Sabe-se que a permissividade excessiva de passageiros nos meios de transportes urbanos coletivos é uma prática viciada e antiga  para aumentar o faturamento das empresas, que lamentavelmente conta com a leniência irresponsável do poder público concedente.

A título ilustrativo, eis a oficialização desrespeitosa ao passageiro que paga passagem.

No Rio Grande do Sul é permitido viajar em pé nos ônibus municipais. Conforme a Resolução nº 5.575/14, do Conselho de Tráfego do Daer (autarquia estadual, responsável pelo transporte rodoviário no estado do Rio Grande do Sul), o limite de passageiros em pé durante as viagens intermunicipais está restrito à capacidade dos ônibus:

- em veículos que executem linhas classificadas pelo Daer como semelhantes às urbanas, o limite é de 5 passageiros em pé por metro quadrado de área do corredor entre as poltronas (excluindo as escadas e do espaço do motorista);

- nas linhas da modalidade Comum, o limite obedece aos seguintes critérios:

    a) ônibus com até 10m de comprimento: 12 passageiros em pé;

    b) ônibus de mais de 10m até 12m de comprimento: 16 passageiros em pé;

    c) ônibus com mais de 12m de comprimento: 20 passageiros;

    d) na origem da linha, o máximo permitido é de 5 passageiros em pé;

    e) quando o embarque ocorre nas estações rodoviárias, o deslocamento máximo para passageiros em pé é de 75 km.

É inaceitável que um passageiro que paga passagem continue a viajar de forma desconfortável em pé e sujeitando-se a sofrer acidente por freadas bruscas e outras situações.

O poder público tem que repensar a situação de maneira a acabar com a superlotação nos meios de transportes urbanos coletivos. Esse quadro tem que ser moralizado.  Inclusive o excesso de lotação, com passageiros viajando em pé, tem dado margem a muitas reclamações de mulheres, que são constantemente molestadas por homens em atitudes indecorosas.

Assim, caberiam as seguintes providências: (1) deveria ser proibida a condução  de passageiro em pé nos meios de transportes urbanos coletivos, municipais e intermunicipais; (2) as empresas têm que aumentar as frotas de veículos para que todos os passageiros possam viajar devidamente sentados; e (3) as concessões devem ser  revistas para obrigar as concessionárias a disponibilizarem veículos suficientes para conduzir os seus passageiros apenas sentados.

Neste sentido, espera-se que o Congresso Nacional atue para instituir lei disciplinando a condução de passageiros nos meios de transportes coletivos urbanos.

Foto de Júlio César Cardoso

Júlio César Cardoso

Bacharel em Direito e servidor (federal) aposentado. 

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