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Quais as consequências da Reforma Trabalhista para os empregados e patrões

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Antes do impedimento da ex-presidente Dilma, já se falava na reforma trabalhista, sendo que tal matéria foi levada a uma das pautas principais do País, em razão de interesses políticos, principalmente, contrários ao atual Governo Temer.

Empregados são acometidos pelo medo de perder direitos. E patrões também são assustados com o possível aumento de encargos sociais e previdenciários.

A alegação da reforma trabalhista é sob o fundamento de que a Consolidação das Leis do Trabalho é velha, datada de 1943. Ora, desde a promulgação da Lei n. 5.452/43 – CLT, a mesma foi sendo adaptada com novos artigos e dispositivos que vieram acompanhando a evolução das relações de trabalho, em nossa sociedade, entre empregados e empregadores. Assim, sob o fundamento da avançada idade do diploma consolidado, a tese da reforma é frágil e não se sustenta.

Na verdade, a reforma é necessária para se buscar caminhos à retomada do crescimento econômico e, via de consequência, abertura de postos de empregos de forma contínua, duradoura e permanente e, não sazonal e temporária.

O receio dos empregados em perder direitos não se sustenta, na medida em que os principais e maiores direitos conquistados pelos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, estão definidos na Carta Maior – Constituição Federal - e estes só podem ser modificados com uma Emenda Constitucional, o que não se cogita atualmente pelo Congresso Nacional.

Assim, não há como se falar em qualquer mudança nos institutos do seguro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço; do salário mínimo; do décimo terceiro salário, da remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; da remuneração do serviço extraordinário; do repouso semanal remunerado; do gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; da licença à gestante; da licença-paternidade; do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; da aposentadoria e outros (todos direitos definidos no artigo 7º., da Constituição Federal).

Na verdade, o que se busca com a falada reforma trabalhista é uma maior flexibilização das relações de trabalho, dando mais autonomia aos trabalhadores e patrões no estabelecimento das regras do contrato de trabalho, com a menor ingerência do Estado nessas relações.

Com o regramento também da terceirização é outro instituto que se busca ampliar o número de frentes de empregos, flexibilizando as contratações para as diversas atividades da empresa.

A consequência é fazer prevalecer os acordos coletivos e individuais de trabalho entre empregados e empregadores, desde que não violem os direitos conquistados e garantidos pela legislação vigente. No entanto, isso tem que estar bem estabelecido em lei ordinária, para que trabalhador e patrão tenham a máxima segurança jurídica na hipótese de discussão e litígio dessa relação na Justiça Especializada do Trabalho.

(Texto de Paulo Fetter – consultor jurídico do Sulpetro – Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do RGS)

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