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Poste tenta retirar do ar matéria do Jornal da Cidade que o chamou de “poste”, mas TSE não permite

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Fernando Haddad, ainda que apenas um mero candidato, já tenta tolher a liberdade de imprensa.

Em ação proposta pelo advogado Eugênio Aragão - aquele mesmo que foi recordista em menor tempo de permanência à frente do Ministério da Justiça, no nefasto governo de Dilma Rousseff – o candidato do PT requereu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que uma matéria recentemente publicada no Jornal da Cidade Online fosse retirada do ar.

Na ação, entre as ponderações elencadas por Haddad, sobressai a alegação de que foi tratado de maneira pejorativa no texto.

Atribui a “pejorativo”, o fato de ter sido chamado de “poste”.

Só este fato, por si só, revela o caráter de Fernando Haddad.

Foi ele próprio que em 2012, quando candidato a prefeito de São Paulo, que se apresentou como o “2º poste de Lula”.

Pusilânime!

Diz o petitório de Aragão:

“(...) o editorial se utiliza de alcunha ofensiva, apelidando o candidato - na própria manchete - como "poste'', negando-lhe a polidez mínima de - na chamada da matéria - referir-se a ele por seu próprio nome.”

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luis Felipe Salomão rejeitou os pleitos da infame Coligação “O Povo Feliz de Novo” e rejeitou a retirada da matéria do ar.

O poste é um poste!

Veja abaixo o despacho do ministro:

DECISÃO

1 . Trata-se de representação para o exercício do direito de resposta, com pedido liminar, ajuizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e pelo candidato ao cargo de Presidente da República Fernando Haddad contra a empresa J P Tolentino - ME, impugnando matéria jornalística veiculada na Internet com conteúdo considerado injurioso e difamatório, além de conter afirmações inverídicas.

Em síntese, os representantes sustentam os seguintes pontos (ID 388597):

a) em 15.9.2018 o jornal representado publicou em seu sítio eletrônico matéria com conteúdo que ofende e difama o candidato Fernando Haddad;

b) a partir de uma sequência de especulações, o periódico atribuiu ao candidato condutas e sentimentos inexistentes, mediante lastro probatório pífio, o que não pode ser admitido pela Justiça Eleitoral;

c) "o artigo afirma que, diferentemente do que informado pelo candidato, Haddad não teria comparecido ao programa por ter ficado 'extremamente abatido em razão de sua deprimente performance no Jornal Nacional; tendo concluído que 'seria providencial a fuga para que o prejuízo eleitoral não fosse maior" (p. 8);

d) o editorial utiliza apelido ofensivo, nomeando o candidato de 'poste';

e) "não fosse suficiente o conteúdo em total desconformidade com as balizas legais, destaca-se a impossibilidade de identificar os autores da publicação, uma vez que atribuídas à 'redação'" (p. 9), de modo que "a manifestação do pensamento por meio da Internet, embora seja livre, não pode ser feita mediante anonimato".

Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, a fim de que seja removida a matéria publicada na Internet.

A final, requerem o exercício do direito de resposta, nos moldes do art. 58, § 3°, IV, da Lei nº 9.504/1997.

Em razão do pedido de tutela provisional, deixou-se de proceder à notificação imediata, fazendo-se os autos conclusos conforme o art. 8°, § 5°, da Res.-TSE nº 23.547/2017.

É o relatório. Decido.

2. A pretensão dos representantes busca a imediata remoção da matéria publicada no site 'Jornal da Cidade Online', bem como o exercício do direito de resposta, sob argumento de que o conteúdo divulgado é ofensivo e difamatório, além de conter inverdades sobre o candidato Fernando Haddad.

Por oportuno, transcrevo a matéria jornalística impugnada:

Depois de vareio no JN, poste recusa convite para ir ao Globo News e deixa poltrona vazia (Veja o Vídeo)
O petista ficou extremamente abatido em razão de sua deprimente performance no Jornal Nacional.
Massacrado no Jornal Nacional, o candidato Fernando Haddad acabou recusando o convite para ir ao Globo News, como fizeram todos os demais presidenciáveis.
Haddad alegou outros compromissos de campanha e deixou a poltrona do programa vazia, conforme anunciou o apresentador Heraldo Pereira.
Para quem estava brigando na Justiça para, na condição de vice, substituir Lula nos debates e entrevistas, a situação é bastante estranha.
Uma fonte revela que o petista ficou extremamente abatido em razão de sua deprimente performance no Jornal Nacional.
Daí, entendeu que seria providencial a "fuga" para que o prejuízo eleitoral não fosse maior. "Haddad, além de tudo, é covarde, teria dito uma senadora petista.

Anoto, outrossim, que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na Internet, deve ser realizada com a menor interferência possível, tal como dispõe o art. 33 da Res.-TSE nº 23.551/2017:

Art . 33. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).

§ 1° Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.

3. Na espécie, a matéria impugnada exterioriza opinião crítica da própria empresa representada, razão pela qual não há falar em anonimato. Ademais, observo que, no ambiente democrático, as diferenças aparecem por ocasião da campanha eleitoral, de modo que a crítica, mesmo que provocante ou desagradável, faz parte do discurso político.

4. Nesse passo, em juízo de cognição sumária, o conteúdo hostilizado não parece ensejar qualquer transgressão comunicativa, violadoras de regras eleitorais ou ofensivas a direitos personalíssimos dos representantes, porquanto agasalhada pelo exercício legítimo da liberdade imprensa, nos moldes do art. 220 da Constituição Federal, não exigindo a interferência imediata desta Justiça especializada a fim de remover a matéria jornalística publicada.

5. Ante o exposto, indefiro a liminar.

Proceda-se à citação da representada, para que apresente defesa no prazo de um dia, nos termos do art. 8°, caput, e.e. o § 5° da Res.-TSE nº 23.547/2017.

Após, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público Eleitoral para que se manifeste no prazo de um dia, conforme o art. 12 da mesma resolução.

Publique-se. Intimem-se. Ciência ao MPE.

Brasília, 24 de setembro de 2018.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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