Como comprovar possível fraude no 2º turno da eleição presidencial?

14/10/2018 às 22:15 Ler na área do assinante

Apesar da verdadeira “ditadura” exercida pelos competentes Tribunais Superiores (TSE, STF), que concentram em si todas as decisões judiciais que envolvem a eleição para Presidente da República, parece existir uma alternativa que deslocaria para a 1ª Instância da Justiça Federal - que nos dias atuais merece mais credibilidade que os tribunais - a eventual comprovação de que poderiam estar sendo instalados artifícios fraudulentos na apuração dos resultados finais da eleição presidencial, 2º Turno, no próximo dia 28.

Ora, tanto o Tribunal Superior Eleitoral, quanto qualquer outro Tribunal Superior, são órgãos do Poder Judiciário SEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, integrando a pessoa jurídica de direito público interno, denominada UNIÃO FEDERAL.

E como pessoa jurídica que é, evidentemente a UNIÃO FEDERAL também estará sujeita, como qualquer “mortal”, às leis brasileiras, ao mesmo tempo em que passa a responder por todos os atos cometidos pelos seus órgãos ou Tribunais.

Tendo em vista que a Justiça Federal de 1ª Instância é a competente para apreciar os feitos em que a União Federal é parte, QUALQUER ELEITOR, ou organização representativa, seria parte legítima para promover na Justiça Federal de 1ª Instância uma medida de P-R-O-D-U-Ç-Ã-O A-N-T-E-C-I-P-A-D-A D-E P-R-O-V-A, nos termos do artigo 381, III, do Código de Processo Civil, requerendo uma PERÍCIA no local onde serão TOTALIZADOS os votos da eleição presidencial, podendo a parte autora inclusive indicar o “Assistente Técnico” do perito , nomeado pelo juiz.

Dito remédio processual teria por objetivo “o prévio conhecimento dos fatos (para) justificar ou evitar o ajuizamento de ação” (CPC, art.381, III). Conviria também requerer logo na petição inicial a “tutela antecipada” (CPC, art. 303), como medida de urgência.

Teria o Tribunal Superior Eleitoral direito de impugnar esse tipo de medida promovida junto à Justiça Federal de 1ª Instância? E o juiz de 1ª Instância teria a coragem necessária para enfrentar as “feras”, se fosse o caso? Eis as questões que deverão ser respondidas com o tempo.

A exemplo do que ocorre muitas vezes com a “ação popular”, alguma organização que luta pelos legítimos direitos do povo brasileiro poderia pegar “emprestado” o nome de um eleitor que se dispusesse a tanto, assim adquirindo a legitimidade necessária para promover a ação.

Em todo o caso, parece que valeria a pena o enorme esforço para “driblar” a ferocidade dos tribunais do “Mecanismo”, que tanto se empenham para obstaculizar qualquer controle paralelo da sociedade sobre a legitimidade e lisura da apuração dos votos nessa eleição.

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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