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Como cancelar a bandalheira dos 16% de aumento aos ministros do STF?

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Tenho plena consciência que mais uma vez estou protestando para as “paredes”. Mas sempre pautei a vida tentando aprimorar a ideia que o esforço para melhorar vale muito mais que as eventuais conquistas ou vitórias desse esforço.

Insisto há muito tempo que só quebrando a espinha dorsal daquela “coisa” que muitos ainda se enganam em chamar de “Estado-de-Direito”, a moribunda República Federativa do Brasil poderá sair da UTI moral, política, econômica e social em que a meteram após 1985, profundamente agravado após a posse de Lula e do PT, em 2003, e culminando com o desastroso Governo Temer, do MDB, que era “vice” de Dilma/PT, e que assumiu em 2016 devido ao impeachment da então Presidente, cujo mandato expira no próximo (e “distante”) dia 31 de dezembro.

Ao apagar das luzes do Governo Temer, os bandoleiros que tomaram conta da Política e da Justiça aproveitaram para cometer as suas derradeiras falcatruas, na convicção de que essas falcatruas seriam irreversíveis, mesmo com a posse do novo Presidente, Jair Bolsonaro, da nova Câmara dos Deputados, e da maioria do Senado Federal, em 1º de janeiro próximo. O que eles contam como suas “garantias” é com o tal “direito adquirido”, pelo qual pretensamente ninguém mais poderia retirar esse aumento espúrio dos seus contracheques.

Esses “bandoleiros” da Política e da Justiça estão correndo contra o relógio. Devemos ficar prevenidos e muito atentos contra o que ainda virá pela frente até 31 de dezembro.

Por enquanto, o que eles “aprontaram” foi um imoral aumento dos vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), em índice muito superior ao aumento dos salários dos “comuns dos mortais”. Parece que os Senhores Ministros nunca leram a Constituição, pela qual é proibida a discriminação e define como regra a igualdade de todos perante a lei. “Eles” podem pensar que são mais que os outros, mas não são.

O problema maior, como todos nós já sabemos, será o efeito “cascata” desse aumento aos Excelsos Ministros, que forçosamente se estenderá a todo o Poder Judiciário, pois uns se “amarram” aos outros. Mas também em relação aos outros Dois Poderes (Executivo e Legislativo) essas “amarras” estão presentes. Vai ser um aumento em grande escala no Serviço Público, atingindo os Três Poderes. Difícil é saber quem não será beneficiado, além dos servidores públicos “comuns”, os “estatutários”, que estão “fora” do “efeito cascata”.

Essa desculpa dos Senhores Ministros, absolutamente “esfarrapada”, de que “compensariam” a repercussão desse aumento para o Tesouro com o cancelamento do “auxílio moradia” que recebem, perde totalmente o sentido em relação aos outros beneficiários do “efeito cascata”. Em relação a esses “outros”, não haverá nenhuma compensação. E não fica nada bem as autoridades máximas do Poder Judiciário pensarem que o povo é tão “bobo” que não estaria enxergando esse subterfúgio fraudulento.

Anteriormente, por diversas vezes já me debrucei sobre a convicção de que é mentira dizer que o Brasil vive dentro do “Estado-de-Direito”. Isso porque as principais fontes do direito brasileiro irremediavelmente estão corrompidas. E essas fontes são a lei, a jurisprudência, a doutrina e os costumes.

Todos estão corrompidos. E se as fontes do direito estão corrompidas, é claro que o próprio direito acaba afetado pelo mesmo vício. Está totalmente corrompido.

Não há que se entender, portanto, nenhum “Estado-de-Direito” legítimo. Vive-se na verdade no “Estado-de-(anti)Direito. O “direito”, em si mesmo, “entortou”. Então não é mais “direito”. Consequentemente, não se pode mais garantir sobre a existência do propalado “Estado-de-Direito”.

Por tais motivos, as reformas que o Brasil precisa só serão obtidas mediante o rompimento com o seu particular “Estado-de-Direito” e, simultaneamente, com os chamados “direitos adquiridos”, que conflitarem com a moral e a decência política e administrativa, um dos quais aqui abordado: o aumento dos Ministros do Supremo.

E essa “arrumação” só será oportunizada se o novo Governo se valer do mandamento constitucional previsto no seu artigo 142, decretando-se a intervenção, com oportuna elaboração de uma nova constituição ´para que se acabe com a “farra” dos direitos adquiridos, à vista das constituições anteriores.

Mas para que não demorasse uma “eternidade” a aplicação das medidas urgentes necessárias, o decreto intervencionista deveria deixar bem claro que as medidas entrariam em vigor na mesma data da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial da União.

O decreto intervencionista teria que ter a mesma força jurídica que uma Constituição, apesar de temporária, até que aprovada uma nova Carta Constitucional.

Foto de Sérgio Alves de Oliveira

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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