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Bolsonaro pode revogar o indulto natalino, mas tem que fazê-lo no dia da posse

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Apesar de estar previsto claramente na Constituição Federal o poder do Presidente da República de INDULTAR condenados presos (CF art. 84, XII), nos chamados INDULTOS NATALINOS, através de DECRETO específico, é evidente que a mesma autoridade terá poderes para cancelar, REVOGAR o dito decreto, desde que, evidentemente, não consumada a soltura do presidiário, e sem que ele tenha sido favorecido pelo “DIREITO ADQUIRIDO”, ou pelo “ATO JURÍDICO PERFEITO” (CF art.5º, XXXVI).

A simples mudança de governo, com a saída de Temer e a entrada de Jair Bolsonaro, a partir de 1º de janeiro próximo, não muda a situação em absolutamente nada. O decreto de revogação seria do “Presidente” em exercício, e não do Presidente “a” ou “b”.

Mas é evidente que Bolsonaro teria que levar o decreto revogatório do Indulto Natalino/2018, já “prontinho” na sua posse, nem que fosse escondido na “manga-do-colete”, assinando-o como primeira medida de governo, logo após a sua investidura no cargo. Assim não daria tempo suficiente para os “espertinhos” se agilizarem e executarem as solturas dos presos beneficiários. E essa gente certamente já deve estar em posição de “prontidão” para dar o “bote”.

Além do suporte jurídico que tem Bolsonaro para rever o Decreto de Indulto Natalino/2018 de Temer, também do ponto de vista MORAL essa medida está repleta de plena sustentação.

Foto de Sérgio Alves de Oliveira

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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