O indulto da corrupção

29/12/2018 às 08:39 Ler na área do assinante

A Constituição de 1988 deu ao presidente da República o poder de “conceder indultos e comutar penas” (art. 84, XII), de modo que, de 30 anos para cá, essa prática nunca falhou. Geralmente ocorre em dezembro, beneficiando os que cometeram crimes menores.

Para conceder o indulto, o presidente precisa apenas de ouvir o governo. Essa competência é exclusiva e discricionária, não estando sujeita a quaisquer condições para além da audição prévia do governo, representado pelo Ministro da Justiça. Os pedidos são instruídos pelo Tribunal de Execução Penal, enquanto o indulto é concedido por Decreto Presidencial, que pode ser revogado, a critério do presidente.

Segundo o artigo 33 do nosso Código Penal e os arts. 110 e seguintes da lei de Execução Penal, os regimes de cumprimento de penas privativas de liberdade se dividem em fechado, semiaberto e aberto. Como para cada um deles existe um sistema próprio, a pena poderá ser cumprida em estabelecimentos penais distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado (art. 5º, inciso XLVIII, CF/88).

Além da progressão do regime de cumprimento, a legislação prevê uma série de benefícios a serem concedidos ao apenado, a depender da gravidade do crime, do seu histórico criminal e do comportamento durante a prisão. Condenados primários e com bom comportamento podem progredir de um regime mais rigoroso para outro menos severo, bastando apenas se enquadrar no que determina a lei.

Como exemplo podemos dizer que se alguém foi condenado a 6 anos de prisão e já cumpriu um 1/6 (um ano) da pena, poderá mudar do regime semiaberto para o aberto, a ser cumprido na “Casa de Albergado” (art. 33, § 1º, c, do Código Penal) se a unidade federativa a possuir. Caso o estado não conte com esse tipo de estabelecimento, o apenado será autorizado a cumprir o restante da pena em sua residência, em prisão domiciliar, tendo em vista que a jurisprudência dos nossos tribunais não admite o cumprimento da pena em instituição mais severa do que aquela definida em lei (Súmula Vinculante nº 56).

Homicidas, ladrões, corruptos, estelionatários, espancadores de mulheres, falsários, receptadores, cafetões ou qualquer outro tipo de criminoso podem ser beneficiados por indultos natalinos, que é uma espécie de perdão concedido por decreto do Presidente da República.

O indulto do ano passado (Decreto 9.246) foi concedido para beneficiar prisioneiros que cometeram crimes maiores, ignorando a manifestação contrária do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério Público, da força-tarefa da Lava Jato e da Transparência Internacional. Todos se manifestaram contra a aplicação do indulto ao crime de corrupção. Segundo um dos procuradores da Lava Jato, “agora, corruptos no Brasil cumprirão apenas 1/5 da pena e serão completamente indultados (perdoados), como regra geral”. O procurador ainda afirmou que, ao editar o decreto, Temer preparou uma saída para si e para outros companheiros da Lava Jato”.

O procurador explicou que as manifestações dos conselhos foram ignoradas, e que a decisão do presidente foi no sentido contrário ao que lhe foi aconselhado. Antes se precisava cumprir apenas 1/4 da pena para ser beneficiado. Quem tem mais de 70 anos cumpre menos pena. Temer se enquadra nessa categoria.

Denunciado pela Procuradoria-Geral da República por corrupção passiva, seu processo está paralisado no Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto estiver no cargo, nada anda. Até o prazo prescricional está suspenso.

O entendimento no Supremo é que o caso só poderá ser retomado quando Temer deixar de ser presidente, momento em que não será mais necessária a autorização da Câmara dos Deputados para que o Judiciário acolha a denúncia e abra o processo.

Quando Temer estiver fora da Presidência e sem o chamado foro privilegiado, caberá a um juiz de primeira instância analisar a denúncia. Como a decisão, nesse caso, é individual, o processo será mais rápido e mais simples. Se condenado, poderá recorrer para mais três instâncias: o Tribunal Regional Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o próprio STF.

Considerando que alguns procuradores estão avaliando as medidas que poderão ser tomadas contra sua pessoa a partir de 2019, quando perder o foro privilegiado, Temer vai precisar de proteção ao deixar o governo. Daí a necessidade de se indultar a si próprio. Não será surpresa, pois, se, faltando poucos dias para terminar o seu mandato, decrete uma ampla, geral e irrestrita anistia de todos os crimes praticados pelos corruptos, sem exceção.

Embora afirme que não teme a prisão, há quem diga que é o que ele mais teme, pois, segundo os mais íntimos, a simples possibilidade de isso ocorrer o deprime tanto que ele confessou para os íntimos que isso seria a mais desonrosa das indignidades. Se o indulto prometido não isentar a corrupção, é bem provável que nada lhe aconteça, face a sua atuação na transição.

Luiz Holanda

Advogado e professor universitário

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