Dodge tem que processar Faustão com base na Lei de Segurança Nacional

08/01/2019 às 15:13 Ler na área do assinante

O Adélio Bispo de Oliveira esfaqueou Bolsonaro-candidato. Está preso e responde na forma da Lei de Segurança Nacional. Já o grosseirão do Faustão ofendeu Bolsonaro-presidente no seu chatíssimo, enfadonho e repetitivo programa na TV Globo neste domingo (6 de Janeiro). Numa de suas grosserias de sempre afirmou o apresentador "o imbecil que está lá e não deveria estar pode até ser honesto". Pela data (6/1/2019), pelo gênero (o imbecil, masculino), pelo número (singular) e pelo contexto do discurso "falsa defesa do povo", é óbvio que o ofendido era mesmo o presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Não tem por onde escapar. Assim como Adélio, Fausto Silva também precisa ser criminalmente processado com base na Lei de Segurança Nacional.

O artigo 26 da lei (nº 7.170, de 14.12.1983) é taxativo.

“É crime caluniar ou difamar o Presidente da República com expressões ofensivas à sua reputação - Pena: Reclusão de 1 a 4 anos.”

E em se tratando de ação penal pública, que é aquela que não depende da iniciativa do ofendido e sim, exclusivamente, da ação do Ministério Público, conforme dispõe o artigo 30 parágrafo único da referida lei ("a ação penal é pública"), o que a Procuradora-Geral da República Raquel Dodge está esperando para ingressar na Justiça com a ação penal contra Fausto Silva e o diretor-geral do programa?

O tempo está passando e até agora a procuradora nada fez.

O fato do programa ter sido gravado em Novembro de 2018 só agrava a situação do apresentador Fausto Silva e do diretor-geral do "Domingo do Faustão". Isto porque se o ofendido era o Temer (e tanto não justificaria a ofensa visto que em tais crimes a defesa não pode excepcionar a verdade e a condenação também seria certa de ocorrer), então que aquele trecho do "discurso de doutrinação política" do "sociólogo" Fausto Silva fosse cortado. Mas, não. Por quase dois meses a gravação ficou guardada na TV Globo justamente para ir ao ar quando Bolsonaro se tornou presidente.

Daí a ampliação e a agravante do parágrafo único do artigo 26 da Lei de Segurança Nacional que diz: "na mesma pena (1 a 4 anos de reclusão) incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga". E esse "quem" que está na lei é a TV Globo. Considerando que pessoa jurídica não pode sofrer condenação criminal, mas somente pessoal natural (física), quem também entra pelo cano é o diretor-geral do programa, caso a PGR e a Justiça não entendam condenar mais diretores da emissora. Tudo vai depender da investigação para saber quem era o co-responsável ou co-responsáveis.

Todos são solidariamente obrigados a reparar os danos, no âmbito penal (reclusão de 1 a 4 anos) e cível (dano moral, no mínimo de 10 mil salários-mínimos, por se tratar do presidente da República e da divulgação nacional que a ofensa alcançou).

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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