Reflexões jurídicas sobre a tragédia de Brumadinho

30/01/2019 às 08:21 Ler na área do assinante

Toda a exploração de minas de minério exige prévia concessão do governo federal e o processo da outorga ocorre mediante licitação pública. Sobre o tema, a Constituição Federal é clara e de fácil compreensão.

São bens da União, dentre outros, os recursos minerais, inclusive os do sub-solo (artigo 20, nº IX).

As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, mediante autorização ou concessão da União (artigo 176, caput e seu parágrafo 1º).

É por demais sabido que a exploração das minas de minério é atividade que a ciência do Direito considera perigosa e de alto risco para os empregados que nelas trabalham e para as populações vizinhas e até distantes, em caso de rompimento da barragem. Mariana - e agora Brumadinho -, são dois exemplos do estrago e dos danos de toda ordem que a exploração dessa atividade perigosa pode ocasionar.

Tratando-se de exploração que se dá mediante concessão pública federal e de atividade perigosa e de alto risco, é dispensável a investigação em torno da culpa pelo desastre para o fim da responsabilização civil.

Investigar qual ou quais as pessoas físicas (naturais) que contribuíram para o rompimento da barragem só tem lugar em sede penal.

No campo do Direito das Obrigações, bastam o dano e sua relação de causalidade com o fato. Nada mais é preciso. Erra quem defende a aplicação do Princípio ou Teoria da Imprevisão para proteger o responsável do dever de indenizar.

Tal princípio, ou teoria, que o Direito brasileiro consagra e adota, decorre de quatro excludentes, que são: culpa da vítima, caso fortuito, força maior, ou do "Act of God", ato de Deus, como o Direito norte-americano denomina os fenômenos da natureza. São situações ausentes nas duas tragédias, de Mariana e Brumadinho.

Mas ainda que uma ou todas as excludentes de responsabilidade fosse detectável nas referidas tragédias - e aqui vai apenas mero exercício de raciocínio -, a Teoria do Risco Integral, que o Direito brasileiro também adota e aplica, é suficiente para justificar o dever de indenizar.

E não seria ousado dizer que a União pode, também, figurar como responsável civil solidária, ao lado do concessionário e perante os vitimados. Isto porque é a União quem outorga a concessão para a exploração das minas, assumindo posição assemelhada à de preponente em relação ao concessionário (preposto). E essa co-responsabilização da União, também encontra paralelo com as permissionárias de serviços públicos, que o artigo 37 da Constituição Federal coloca o Poder Público junto delas como co-responsável pela reparação do dano, justamente em razão da mera permissão que outorgou.

Convém ressaltar que a posição da União, em decorrência das tragédias de Mariana e Brumadinho, é de grande e fundamental importância para a Ciência do Direito.

Seus deveres e atribuições são enormes. Duas delas são o poder que detém de afastar toda a administração da empresa concessionária e de nela intervir com a substituição de toda a diretoria. Pode até mesmo extinguir (cassar) a concessão, independentemente de processo e do contraditório, em razão da gigantesca proporção danosa das tragédias.

O Direito Administrativo Brasileiro também consagra o chamado Atos de Império, que são aqueles praticados pelo Poder Público e impostos coercitivamente aos administrados, os quais têm o dever e a obrigação de obedecer-lhes. Em tais atos sempre haverá de estar presente o Princípio do Interesse Público. Exemplos: desapropriação de bem privado, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadoria, imposição de multas, cassação de permissão, de concessão e outras mais.

Conclusão: a mina de minério de Brumadinho, mesmo após ter sido licitada, é de propriedade da União. A licitação para ser explorada não retira da União a titularidade do seu domínio. Apenas a posse, uso e fruição é que são transmitidas ao concessionário, pelo tempo que a concessão estabelecer. E não cuidando a empresa concessionária de cumprir com suas obrigações de conservá-la segura e firme, para não acontecer o que aconteceu, a justa medida da União-proprietária é retomá-la do concessionário. Para tanto basta que o presidente Bolsonaro recorra ao Ato Administrativo de Império e casse a concessão.

Não se tratará de gesto de despotismo, muito menos de absolutismo ou coisa que o valha. O ato terá peso legal e necessário. Será uma resposta governamental à altura da dimensão da tragédia. Baixado o decreto, a mineradora Vale que vá, então, discutir o ato presidencial na Justiça. Mas enquanto Bolsonaro não assinar decreto neste sentido, o presidente se mostra subserviente e prisioneiro da poderosa mineradora Vale S/A. Bolsonaro e todo o seu staff presidencial.

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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