desktop_cabecalho

Ordem judicial é para ser cumprida: Governador da Bahia escapa da intervenção

Ler na área do assinante

Ao analisar o Mandado de Segurança nº 0000114-65.2016.8.05.0000, impetrado pelo tenente-coronel da Polícia Militar da Bahia Arik Bispo dos Santos, em face de ato comissivo do governador da Bahia, Rui Costa, em não conceder a promoção do militar à Coronel da Policia Militar do Estado da Bahia e garantir os vencimentos e vantagens vinculadas à patente requerida, o desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Baltazar Miranda Saraiva, após o transito em julgado do processo, encaminhou o pedido de intervenção ao presidente do TJ/BA para os fins previstos na Constituição da República e nas leis.

O pedido deu-se em decorrência de reiterado descumprimento de decisão judicial transitada e julgada contra o Governo da Bahia. Na decisão, o desembargador observa que decisões favoráveis à promoção do requerente à patente de Coronel foram pronunciadas pelo TJBA e confirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, com aplicação de multa diária proferida pelo ministro relator Dias Toffoli, em caso de reiteração de recursos protelatórios.

O desembargador encaminhou o pedido à Procuradora de Justiça, como membro do Ministério Público da Bahia (MPBA), para apresentar parecer, ao tempo em que enviou ao presidente da Corte Baiana de Justiça para os fins previstos na legislação que rege a espécie.

Observa-se que, na decisão monocrática, o desembargador apresentou extenso e detalhado relato dos recursos interpostos pelo Estado da Bahia e das decisões proferidas pelos Tribunais contra as pretensões do Governo e em favor do militar.

Ao final da decisão, o desembargador chamou a atenção para o fato de que já existia pronunciamento de nossa Suprema Corte e do STJ confirmando a pretensão do Impetrante, sob o argumento de que, ante uma determinação definitiva a respeito dessa esdrúxula situação, em que há manifesta recalcitrância do Impetrado em dar cumprimento à decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça, já transitada em julgado, faz-se necessário afirmar que se os governantes não respeitam as decisões do Poder Judiciário, o caos se instala na sociedade, e o Judiciário fica limitado a apenas reconhecer o direito do postulante, sem autoridade para garantir a sua execução.

Com efeito, não pode o Poder Judiciário quedar-se inerte, principalmente face às peculiaridades do caso em tela, em especial por se tratar de Impetrante que já conta com 60 anos de idade, na iminência de ser conduzido à reserva remunerada, e que se encontra impossibilitado de ser promovido à graduação de Coronel PM, direito que já lhe foi reconhecido por esta Corte e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consequência da inércia infundada do Impetrado em cumprir o acórdão prolatado há mais de 02 (dois) anos.
A síntese da decisão do relator, foi no sentido de que, não obstante os pedidos formulados pelo Impetrante, é preciso destacar que, face a restrição da autonomia do ente federativo, a intervenção federal é medida de natureza excepcional, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 34 da Constituição da República. Segundo o inciso VI deste artigo, a intervenção da União no estado membro só se dará se for para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.

— Destarte, a via da intervenção federal, por ser de natureza especialíssima e grave, só se justifica quando o Poder Executivo, por sua autoridade maior, manifesta, repetida e explicitamente, a intenção de negar cumprimento a uma decisão judicial, o que implica em um indesejável e crescente enfraquecimento do Poder Judiciário, notadamente quando caracterizada a contumácia no descumprimento.

— No caso, o pedido de intervenção tem como fundamento o fato de o Poder Executivo da Bahia, sem justificativa plausível, descumprir, de forma ostensiva e reiterada, a decisão judicial deste Tribunal de Justiça, como já dito, corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, com decisões transitadas em julgado.

— Sem dúvida que o Poder Judiciário deve zelar pela garantia do Estado de Direito, cuja pauta principal é o estrito cumprimento das leis e das decisões judiciais, conforme precedentes do próprio STF e demais tribunais superiores, o que não justifica a desobediência, por parte do Poder Executivo, em dar cumprimento à decisão judicial que determinou a promoção do Impetrante ao posto de Coronel da Policia Militar do Estado da Bahia.

O governador da Bahia, finalmente, cumpriu a decisão. O processo, agora, está encerrado. Prevaleceu a decisão da Justiça.

da Redação Ler comentários e comentar