Indicação de Eduardo Bolsonaro ao cargo de embaixador não configura nepotismo

16/07/2019 às 14:32 Ler na área do assinante

Estamos sendo bombardeados com muitas notícias sobre a possível indicação de Eduardo Bolsonaro, pelo seu pai Jair Bolsonaro, para representar o Brasil como embaixador nos Estados Unidos, cargo vago desde abril de 2019.

A bancada opositora ao governo e alguns veículos de mídia articulam que, o Presidente Jair Bolsonaro teria esperado seu filho completar 35 anos, idade mínima para ocupar o cargo em uma embaixada brasileira, para manejar a indicação.

Todavia, muito se fala em possível caracterização de nepotismo na indicação de Eduardo Bolsonaro pelo seu pai e Presidente Jair Bolsonaro, que isso é um absurdo, de mando e desmando.

Contudo, deve-se compreender o quem vem a ser nepotismo, e se de fato a pretensa indicação do Presidente Jair Bolsonaro se enquadraria na espécie.

O sentido de nepotismo, seria um favoritismo para com parentes, feito por ocupantes de cargos públicos, ou seja, funcionários públicos indicando parentes para ocupar cargos públicos.

Analisando inicialmente sobre a ótica da definição do nepotismo, a pretensão do Presidente Jair Bolsonaro de indicar seu filho Eduardo para o cargo de embaixador estaria em tese esbarrando nessa barreira.

Entretanto, não podemos esquecer que no caso de uma possível indicação (caso concreto), de Eduardo Bolsonaro para ocupar o cargo na Embaixada Brasileira nos Estados Unidos, este não se enquadraria como prática de nepotismo, tanto aos olhos do STF, quanto da própria Procuradoria Geral da União que deu parecer sobre o assunto dizendo:

A eventual indicação de um filho do Presidente da República para atuar como embaixador do Brasil não caracteriza nepotismo, pois, tanto o Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, quanto a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam do assunto, indicam vedações de nepotismo para ocupação de cargos por familiares do Presidente apenas quando se tratam de cargos estritamente administrativos (em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento) e não de cargos políticos. Apesar de a questão estar pendente de resolução em repercussão geral no STF, há várias decisões do próprio Supremo que excepcionam a vedação prevista na Súmula para cargos estritamente políticos. Este é o caso do cargo de embaixador. Não só o direito administrativo considera que diplomatas, em geral são agentes políticos (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, p. 914; citando Hely Lopes Meirelles), como também o cargo de embaixador tem as seguintes outras características que permitem o entendimento de que ele não se enquadra nas vedações da Súmula nº 13 do STF e nem nas do Decreto nº7.203/2010: sua escolha deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal.

O Chefe da Missão diplomática é a principal autoridade do Brasil no Estado onde reside. É indicado e nomeado pelo Presidente da República.

Representa diretamente o Presidente da República em uma competência que lhe é privativa, a de manter relações com Estados estrangeiros (CF, Art. 84, VII).

Acompanhando a posição da Procuradoria Geral da União corroborando com o entendimento, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal sobre o tema:

Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13. 1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes. 2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação. [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais, tenso seu sentido extensivo ao cargo de Embaixador, pois, trata-se de um cargo de indicação política.

Igualmente, cumpre salientar não só o direito administrativo considera que diplomatas, em geral são agentes políticos, sendo (FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo, p. 914; citando Hely Lopes Meirelles), como também o cargo de embaixador tem as características que permitem o entendimento de que ele não se enquadra nas vedações da Súmula nº 13 do STF e nem nas do Decreto nº 7.203/2010.

Ainda sobre o assunto, é de se esclarece que, caso haja de fato a indicação do Presidente Jair Bolsonaro de seu filho Eduardo para Cargo de Embaixador, este terá que passar pela aprovação do Senado em sabatina, assim como passam os ministros Indicados ao Supremo Tribunal Federal.

Mesmo sendo a indicação ao cargo de embaixador um ato político, este não será feito de maneira isolada e definitiva sem qualquer ato de aprovação secundário, ou seja, o Presidente Jair Bolsonaro não é o detentor supremo de mandos e desmandos como acham alguns.

A indicação de Eduardo Bolsonaro para o cargo de embaixador esta revestida de legalidade, sendo este o entendimento da Procuradoria Geral da União, e do próprio STF em sua Sumula Vinculante nº 13, entretanto, mesmo estando dentro da legalidade, o indicado ao cargo de embaixador, seja Eduardo Bolsonaro ou não, terá de passar pela sabatina do senado, uma vez que, não adiante ser indicado pelo Presidente e não possuir capacidade Técnica para ocupar o cargo almejado.

Ao nosso ver, o que de fato está ocorrendo é estupor midiático desnecessário, pois, além de não estar ocorrendo qualquer ilegalidade ante a uma possível indicação de Eduardo Bolsonaro ao cargo de Cônsul na Embaixada Brasileira nos Estado Unidos, não temos certeza da efetiva indicação quiçá da aprovação pelo Senado de tal recomendação.

Mais uma vez, o que nos parece estar ocorrendo é uma pressão desnecessária e desmedida ante a possível e não concretizada indicação de Eduardo Bolsonaro ao cargo de Cônsul. Devemos nos ater a fatos concretos e ao contexto geral dos casos, e não no dispersar de boatos e conjecturas formuladas ante a qualquer que seja a notícia vinculada diretamente ou não ao atual governo.

No final, seja confirmada a indicação de Eduardo Bolsonaro ou não ao cargo de Cônsul, se este não preencher os requisitos necessários para ocupar o cargo, este não passará pelo crivo do Senado, e todo o estardalhaço ocorrido entorno da indicação de nada terá servido, razão pela qual devemos aguardar o desenrolar do caso antes de empunhar forcados.

(Texto de Vitor Luiz Costa – Advogado Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Penal Econômico e Direito Tributário)

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