A indicação de Eduardo Bolsonaro e a incompetência absoluta do juiz federal substituto "de piso"

07/08/2019 às 05:20 Ler na área do assinante

Absolutamente inconstitucional a intimação do Presidente da República, Jair Bolsonaro, por um juiz federal substituto da Bahia, de primeira instância (“de piso”), por incompetência absoluta, na questão da indicação de Eduardo Bolsonaro para embaixador brasileiro nos EUA.

A competência para julgamentos de causas que envolvam o Presidente da República é claríssima: compete exclusivamente ao STF, nos termos do art. 102, inc. I, “b” e “d”, nestes termos:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, ...
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ...

Importante lembrar que o assunto em pauta - indicação de embaixador brasileiro – é decisão de cunho discricionário e político, revestindo-se de gravidade ímpar, pois envolve o que a doutrina denomina de “ato complexo” (ato que se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos independentes entre si), exigindo a participação de outro Poder, no caso o Senado Federal, nos termos do art. 52, inc. IV, da Constituição:

“Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente”.

Ou seja: o processamento da indicação de um embaixador envolve dois Poderes: o Presidente da República e o Senado Federal (este também devendo ser processado exclusivamente pelo STF).

No caso, a Ação Popular deveria ter sido proposta perante o Supremo Tribunal Federal; por outro lado o juiz federal que a despachou cometeu um erro crasso, amador, primário, que beira à ingenuidade – talvez sua inexperiência justifique o erro - , pois deveria ter decretado de ofício sua incompetência absoluta em razão da matéria.

Recomenda-se aos magistrados que revisitem o Código de Ética da Magistratura (se é que o conhecem), em especial o art. 2º, que diz que “ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos”.

Não menos importante é o art. 25, do referido Código de Ética: “especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar”.

O problema é que a maioria dos magistrados brasileiros pregam a Ética somente para os outros, menos para eles mesmos. Muitos até desconhecem o que é “Ética”.

Pode ser o presente caso, o que pode ensejar a intervenção no CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

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