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Quem vigia os vigilantes?

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Sou capaz de apoiar essa lei de abuso de autoridade, com a retirada dos conceitos abertos, que geram subjetividade, nas expressões "manifestamente", etc., como já disse anteriormente.

Mas apoio a lei com a condição "sine qua non" de que, tal qual o pau que dá no Chico e no Francisco, ela seja aplicada ao Supremo Tribunal Federal também (e principalmente a ele). Terão vários ministros lá que ficarão encalacrados, com a transformação em crime dos pedidos de vista apenas para atrasar julgamentos, conforme a lei prevê no art. 37 (1).

Já imaginaram a caça às bruxas que seria, com os pedidos de vista intermináveis que todos nós vemos até pelas transmissões da TV Justiça, onde a matéria já poderia ser julgada logo na mesma sessão, mas o juiz resolve "jogar areia" e interromper o resultado do julgamento, apenas para não deixar a matéria ser resolvida?

Contudo, para aplicar essa lei de abuso de autoridade aos semi-deuses do Olimpo, resta resolver um problema de ordem prática primeiro, que se materializa na pergunta abaixo, e que na verdade inviabiliza a sua aplicação àquela Corte:

- "Quis custodiet ipsos custodes?”
- "Quem vigia os vigilantes?"
- "Quem guardará os guardiões?"

Qual seria o foro adequado para processar e julgar os ministros do STF eventualmente acusados de crime de abuso de autoridade? Tramitaria na Vara Federal de Primeira Instância, ou só no Senado, que já não cumpre o seu dever de dar andamento a um pedido de impeachment de um juiz daquela Corte? Ou, pior, tramitaria no próprio STF?

Quem faria a denúncia? Seria competência exclusiva do PGR, ou qualquer procurador da república?

Estão vendo porque uma lei dessa jamais pode dar certo? Porque não há dúvidas que ela será aplicada apenas contra os juízes de 1ª instância e os delegados e promotores/procuradores (e ainda os policiais), que são quem, na prática, estão próximos às partes envolvidas no processo, e que serão acusados de "cometimento de crime de abuso de autoridade".

Esse diploma legal trata-se de uma retaliação da minoria (que comete o crime) contra a maioria (que combate o crime e que tenta levar uma vida dentro da legalidade).

(1) Eis a redação do dispositivo:

"Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou
retardar o julgamento:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa."
Foto de Guillermo Federico Piacesi Ramos

Guillermo Federico Piacesi Ramos

Advogado e escritor. Autor dos livros “Escritos conservadores” (Ed. Fontenele, 2020) e “O despertar do Brasil Conservador” (Ed. Fontenele, 2021).

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