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STF, alegações finais das alegações finais: orgia processual?

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Na questão da ordem da apresentação das alegações finais entre delatores e delatados, na modulação a ser estabelecida pelo STF, vislumbro duas possibilidades.

A uma, efeitos “ex tunc” (retroação da decisão do STF) apenas para os réus delatados que apresentaram o pedido de alegações finais depois da manifestação dos delatores em adequado momento processual anterior. Entretanto, vale lembrar que nesse caso, deve ficar bastante claro que os delatados não poderão inovar no processo, apresentando “fatos novos”. Alegações finais não são inovações finais. Deverão, apenas, complementar as alegações finais já apresentadas apenas e tão somente na suposta parte em que o delator apresentou algum fato omitido ao longo do processo (“fato novo”), cujo teor tenha razoável possibilidade de influência na condenação ou o seu “quantum”.

Qualquer coisa além disso tem que ser desconsiderada dos autos e considerada litigância de má-fé.

Dessa forma, ao delatado não basta apenas apresentar – automática e genericamente – um novo pedido de alegações finais. Há que demonstrar a razão pela qual deseja fazer novas alegações finais, apresentando o suposto “fato novo” (repita-se: fato que sequer constava nos autos) alegado pelo delator, bem como demonstrar, ainda que minimamente, o seu potencial em ter influenciado ou influenciar na condenação ou dosimetria da pena estabelecida.

Tudo indica que os advogados do Bendine (e de Lula e outros eventualmente beneficiados com a decisão do STF) querem aproveitar-se da oportunidade e transformar o processo em "orgia processual", trazendo outras informações nas suas "alegações finais das alegações finais".

A duas, em relação aos novos casos, incluindo obviamente processos em andamento, atribuir efeitos “ex nunc”, ou seja, valendo de agora em diante para todos os casos.

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