desktop_cabecalho

Alcolumbre é um sem noção do texto constitucional, que não sabe o que é “cláusula pétrea”

Ler na área do assinante

As inúmeras manobras feitas pelo Presidente do Senado, Davi Alcolumbre, no sentido de boicotar a tramitação de qualquer Proposta de Emenda à Constituição (PEC), tendente a validar a prisão de condenados após a confirmação da condenação em 2ª Instância, na verdade chega às raias do ridículo “jurídico”, considerando o único argumento encontrado por Sua Excelência, no sentido de que proposição nesse sentido estaria ferindo de morte “CLÁUSULA PÉTREA” da Constituição, e que, portanto, seria “inconstitucional”.

Apesar do texto constitucional aprovado em 1988 se prestar para qualquer tipo de interpretação, do que se vale o Supremo Tribunal Federal para “legislar” segundo a sua própria vontade, valendo-se ilicitamente da sua condição de “guardião” e “intérprete” da Constituição, o que inclusive já fora previsto por Ruy Barbosa, e no que agora está sendo “imitado” pelo Presidente do Senado, na questão da prisão em 2ª Instância, na verdade existem pontos na “carta” que não se prestam para essas “interpretações” equivocadas e tentativas de manipulação da inteligência.

Apesar dos esforços que muitos estão fazendo para trancar qualquer emenda constitucional que autorize prisão após condenação em 2ª Instância, poucos sabem exatamente o que significam as chamadas “cláusulas pétreas”.

Especialmente os políticos que vivem “vomitando” essa expressão (“cláusula pétrea”), e muitos deles nem mesmo sabem a sua origem, uma vez que ela nem consta escrita no texto constitucional.

A tal de “cláusula pétrea” surge da interpretação do parágrafo 4º, do artigo 60 da Constituição:

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.

Ora, os que pregam a inadmissibilidade constitucional de reformar a constituição no inciso LVII do seu artigo 5º, por dispor que “NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA”, porque essa seria uma “cláusula pétrea”, ou são amigos dos bandidos endinheirados, que apesar de condenados criminalmente em 2ª Instância podem pagar advogados para que suas sentenças jamais “transitem em julgado”, ou são juridicamente “ANALFABETOS”. Não sei onde se enquadraria o Presidente do Senado.

O único inciso do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição, que “forçadamente” poderia dar abrigo a essa errônea interpretação que a Constituição vedaria qualquer reforma sobre a prisão em 2ª Instância, seria o seu inciso IV (do artigo 60 parágrafo 4º), ou seja, abolir “direitos e garantias individuais”.

Ocorre, “porém, todavia, contudo, entretanto”, que os tais “direitos e garantias individuais”, que não podem ser abolidos, constam exaustivamente no TÍTULO II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e seu CAPÍTULO I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), seguidos do artigo 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei......garantindo-se aos brasileiros....a inviolabilidade do DIREITO À VIDA , à LIBERDADE, à SEGURANÇA, e à PROPRIEDADE PRIVADA, nos seguintes termos:

“Os ‘seguintes termos’ do artigo 5º da CF constam nos seus 79 (setenta e nove) incisos (em números romanos), de I a LXXVIII, somados aos seus inúmeros itens e parágrafos. Ora, se todos esses 79 incisos, itens e parágrafos do artigo 5º da CF fossem, considerados “cláusulas pétreas” dos “direitos e garantias individuais” (inciso IV, do parágrafo 4º,do art. 60 da CF), evidentemente nenhuma emenda constitucional poderia ser ou ter sido aprovada, uma vez que de uma ou outra forma, direta ou indiretamente, TODOS OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO SERIAM CLÁUSULAS PÉTREAS.

E esse dispositivo constitucional que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, se trata meramente de UM DOS 79 INCISOS, itens e parágrafos, do artigo 5º da Constituição, e nada têm de “cláusula pétrea”, que se limitam às 4 (quatro) situações da “caput” do art.5º (direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada). “Prisão” nada tem a ver com essas questões.

Como admitir visão tão caolha da Constituição por parte de senadores, deputados, “supremos ministros” e tantos outros operadores do direito?

Foto de Sérgio Alves de Oliveira

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

Ler comentários e comentar