Toffoli, Especial de Natal e Porta dos Fundos: decisão tomada pela porta dos fundos do Supremo

10/01/2020 às 15:37 Ler na área do assinante

"Se Deus não existe, então tudo é permitido" (autor desconhecido).

Essa frase resume muito bem as consequências possíveis da decisão esdrúxula do ministro Toffoli, suspendendo a decisão do TJ/RJ que havia censurado o programa "especial de Natal" do Porta dos Fundos.

A decisão de Toffoli (bem como conteúdo do "especial de Natal") viola a Constituição Federal, ao contrário do que o referido ministro falaciosamente afirma.

A Constituição é muito clara no art. 221, inciso IV, quando determina que "a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:(...) "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família". Até as pedras dos rios sabem que quando há conflito entre disposições constitucionais (como por exemplo "liberdade de expressão" x "dignidade da pessoa humana"), as mesmas devem ser balanceadas, afastando-se momentaneamente uma norma constitucional em detrimento da outra.

Se uma das normas envolvidas consistir-se em Principio Fundamental (artigos 1º a 4º da Constituição) envolvido, este prevalecerá.

Ressalte-se que a Carta Magna impôs limites à própria “liberdade de expressão”, quando no art. 220 determinou que:

"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição".

Pois bem, quis o Legislador determinar e observar, no art. 221, IV (anteriormente transcrito) que o "respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família" é um dos limites à liberdade de expressão. Entretanto a questão é muito mais grave, pois o grupo "Porta dos Fundos" violou um Princípio Fundamental da Carta Magna, aquele esculpido no art. 1º, inc. III, que determina o seguinte:

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a 'dignidade da pessoa humana'.

Como o ministro Toffoli não é constitucionalista, ele desconhece a supremacia de um Princípio Fundamental (que alguns doutrinadores também denominam de cláusula super-pétrea) frente a qualquer outra norma constitucional, inclusive das denominadas cláusulas pétreas.

O "especial de Natal" (aliás um programa grosseiro, de péssimo gosto e absolutamente sem graça) do Porta dos Fundos afrontou a dignidade da pessoa humana de dezenas de milhões de cristãos. Não há quaisquer dúvidas quanto a essa violação, pois o simples fato da celeuma provocada assim o comprova, ao contrário da falaciosa "interpretação" do ministro Toffoli, que considera que não houve afronta alguma. Para contestar o ministro, pergunte-se a qualquer pessoa de conhecimento mediano sobre os seus sentimentos em relação ao "especial de Natal" do Porta dos Fundos.

Charlie Hebdo - França, 07 de janeiro de 2015

Desnecessário lembrar o que aconteceu na França (país que está muito à frente do Brasil no que se refere à proteção de direitos) em 07 de janeiro de 2015, com o jornal satírico Charlie Hebdo, em grave atentado que resultou em doze mortos, fora os feridos em estado grave.

O grave episódio ocorreu depois da publicação, pelo Charlie Hebdo, de uma simples sátira ao profeta Maomé, que nem chega perto da flagrante afronta e desrespeito provocados agora pelo Porta dos Fundos contra o Cristianismo. Naturalmente o atentado foi praticado por extremistas radicais; porém representou a indignação de milhões de muçulmanos que, se pudessem, fariam a mesma coisa.

Desnecessário dizer o que aconteceria com o Porta dos Fundos se eles estivessem em alguma nação Islâmica, hinduísta ou budista e tivessem a desfaçatez de afrontar um de seus ícones religiosos.

Caso a farsa "da interpretação" da Constituição (na verdade, alteração e deturpação da Constituição) levada a cabo pelo ministro Toffoli prospere, é o mesmo que dizer que a "liberdade de expressão" foi erigida à condição de Principio Fundamental - talvez até mais! -, sendo que então tudo será permitido: programas ofensivos contra ateus, homossexuais, lésbicas, LGBT, negros, ateus, mulheres, crianças, pessoas portadoras de deficiência, magistrados, ministros, Ministério Público ... enfim, a lista é enorme. Inclusive poderão ser publicados nomes completos e fotos de "menores" delinquentes, sem tarja (o que muitos consideram como algo positivo). Estará aberta a Caixa de Pandora.

Obviamente, tudo em conformidade com a farsa da "liberdade de expressão", idolatrada por muitos ministros do STF.

Afinal de contas, se Deus (entendendo-se "Deus" como "limites") não existe, tudo é permitido.

O Legislativo, por sua vez está inerte, desconhecendo as suas próprias prerrogativas e o alcance do art. 49, XI:

"É da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes".

Como se observa o Legislativo é o único Poder que pode impor limites aos demais Poderes, inclusive sustando seus atos por meio de Decreto Legislativo. Mas como boa parte dos congressistas tem rabo preso no Judiciário, preferem "desconhecer" suas prerrogativas, em conformidade com o velho principio do "uma mão lava a outra". Ante o conveniente status quo, o STF debocha do Legislativo alterando leis e Constituição, mediante a farsa da "interpretação".

Dessa forma, a decisão de Toffoli (na verdade, mera opinião pessoal "prá inglês ver") foi tomada pela "porta dos fundos" do Supremo que, de "supremo" está mais para "diminuto, mínimo, pequeno, inferior, insignificante, menor, secundário, irrelevante, ínfimo".

Tudo em nome da liberdade de expressão, é claro.

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