Em plantão catastrófico, Dias Toffoli toma mais uma decisão INCONSTITUCIONAL

19/01/2020 às 22:16 Ler na área do assinante

Dias Toffoli parece desconhecer o básico do direito constitucional.

Notoriamente é um homem sem a mínima condição de ser um julgador, mormente como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Erros e afrontas a Constituição Federal tem sido corriqueiros, além de ataques intransigentes a decisões pacificadas do próprio STF. Um absurdo.

Esta semana, em uma nova uma canetada completamente ilegal, Toffoli determinou liminarmente que o teto para os salários nas universidades do país devem seguir os vencimentos dos ministros do STF.

A decisão suspendeu qualquer interpretação e aplicação de subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, que tinham como referência os salários dos governadores dos respectivos estados.

Porém, certamente a liminar não irá prosperar, pois afronta diretamente a súmula 339 do STF, que diz o seguinte:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Como se não bastasse, a decisão também contraria o artigo 37 da Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

Toffoli é uma lástima em conhecimentos jurídicos e completamente ignorante com relação aos ditames da Constituição Federal.

da Redação
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