Ministro do STF, Marco Aurélio recomenda a juízes a soltura de criminosos devido ao coronavírus

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Na última terça-feira, 17, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, liberou juízes de execuções penais de todo o Brasil para analisarem a concessão de liberdade condicional a criminosos que estão em regime fechado ou semiaberto.

Segundo o magistrado, o principal intuito é reduzir o risco de contaminação da população carcerária pelo novo coronavírus.

Especialistas apontam que a iniciativa é um tanto contraditória, já que os criminosos já estão em isolamento forçado e os riscos são reduzidos considerando o quadro geral da pandemia.

Vale ressaltar que Marco Aurélio deu o seu parecer favorável para a anulação da prisão em segunda instância no ano passado, que por consequência liberou cerca de 5 mil detentos, entre eles o ex-presidente, Luiz Inácio Lula da Silva.

“De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais”, disse o ministro na decisão publicada.

Segundo a recomendação de Marco Aurélio, apenas detentos nas seguintes situações específicas seriam beneficiados:

  • a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
  • b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
  • c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 – Estatuto da Primeira Infância;
  • d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
  • e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
  • f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
  • g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico;
  • h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto
da Redação Ler comentários e comentar