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O julgamento da ADIn 5.581 e o direito à vida

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Colocando um pouco de lado os motivos óbvios pelos quais o aborto é inconstitucional, vide art. 5°, caput, cláusula pétrea da CF/88, vamos ressaltar também a sistemática da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB) combinada com a Lei n.° 9.605/93.

O art. 4° da LINDB estabelece que “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Pois bem, ainda que existisse alguma omissão no que tange ao aborto – ou homicídio intrauterino – pelo método analógico resolveríamos essa questão com a análise da Lei n.° 9.605/93, que versa sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O desrespeito ao art. 32 da respectiva lei especial prevê pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, para qualquer pessoa que pratique ato de abuso, maus-tratos, fira ou mutile animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Nesse sentido, se a legislação pátria protege até mesmo a vida dos seres vivos dotados de sensibilidade, com o mesmo rigor deve zelar pela vida humana.

Voltando para a seara constitucional, o art. 60, § 4° da Magna Carta que elenca taxativamente as cláusulas pétreas é claro em seu inciso IV que as propostas de emenda não serão objetos de deliberação se tendentes a abolir os direitos fundamentais.

Dessa forma, o direito à vida, em razão de ser direito fundamental de primeira geração, não pode ser questionado nem mesmo no Congresso Nacional. Seja pela interpretação teleológica do comando constitucional, que impossibilita sua modificação, seja pela analogia prevista na LINDB, que sana qualquer omissão.

Foto de João Pedro Zorzi

João Pedro Zorzi

Advogado inscrito na OAB/SP, bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca em 2019, atua na área de Direito Civil.

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