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Explicando para o leigo o “inquérito das fake news” (ou operação carteirada)

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Para quem não é do ramo, uma explicação.

O inquérito, na área criminal, é uma investigação que tem como única finalidade apurar se houve crime e descobrir quem o praticou, fornecendo ao Ministério Público (promotores e procuradores), dessa maneira, as provas necessárias para acusar formalmente (a acusação formal é uma petição chamada DENÚNCIA) e A PARTIR DAÍ processar os responsáveis, pedindo ao juiz que os condene (se for o caso) por ocasião do julgamento, ao final do PROCESSO (e não ao final do INQUÉRITO, vejam bem), obviamente tendo o acusado direito, NO PROCESSO, a ampla defesa.

É por isso que os livros de Direito Processual Penal ensinam que o destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público, e não o juiz.

Essa investigação do inquérito, como todo mundo aqui já percebeu , é função DA POLÍCIA, e não do Poder Judiciário (juiz, desembargador, ministro do STF julgam, não investigam).

O estranho “inquérito das fake news” é ilegal e inconstitucional porque, dentre outras razões, o “investigador-chefe” não é um policial, nem mesmo um promotor ou procurador, e sim um JUIZ (um ministro do STF nada mais é senão um juiz do mais alto tribunal do país).

No Brasil, entendemos, principalmente após a Constituição, que um juiz que participa ativamente das investigações do inquérito (que ANTECEDEM o processo) já terá formado uma opinião sobre o caso ANTES do processo começar - portanto um pré-julgamento, o que não é conveniente nem adequado.

É com base nesse mesmo pensamento que a lei estabelece - muita gente não sabe disso - que um juiz que por acaso tenha sido testemunha de um crime (um roubo a banco, um homicídio, etc) está IMPEDIDO de julgar o acusado por esse crime. Ele não pode ser juiz NESSE processo.

No caso do inquérito do ministro Moraes, há porém uma outra questão ainda mais espantosa.

O inquérito conduzido por um ministro do STF se propõe a investigar supostas calúnias, injúrias e ameaças contra... ministros do STF (todos, já que o inquérito não especifica - o que, aliás, também é ilegal).

Ou seja: os ministros do STF, nesse inquérito, são ao mesmo tempo (supostas) vítimas, investigadores, acusadores e julgadores.

Eu acuso você de ter me ameaçado de morte, você nega. Você responde por isso a um processo criminal. No dia do julgamento você entra na sala de audiência e descobre que o juiz que vai julgar você... sou eu! Não é “lindo”?

Isso tem nome (e tradição) no Brasil: não é processo; é CARTEIRADA.

O Ministério Público brasileiro, através tanto da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) quanto da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), já se manifestou de forma veemente no sentido da ILEGALIDADE desse inquérito, da ilicitude de qualquer prova eventualmente colhida (e que portanto será imprestável) e da necessidade de que ele seja arquivado. A CONAMP emitiu nota no dia 27 de maio, a ANPR já havia se manifestado há uns três meses.

Reitero aqui que o Ministério Público (promotores e procuradores), como ensinam todos os livros jurídicos da área, é o destinatário de todo inquérito - e portanto também o principal interessado em todo inquérito. Repito isso porque, curiosamente, na vergonhosa cobertura jornalística da operação por uma importante emissora de televisão, nenhuma das notas das associações de membros do Ministério Público foi sequer mencionada, nenhum de seus representantes foi sequer ouvido. A questão jurídica foi escondida, para que a emissora continuasse a fazer campanha política.

Mas a verdade não pode ser escondida eternamente, e logo todos se lembrarão desse 27 de maio de 2020 como um dia que ficará marcado para sempre na história da Justiça brasileira.

Marcado pela feroz tentativa de censura, pela prepotência, pela ilegalidade.

Marcado pela vergonha.

Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça. Professor da UERJ.

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