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Mestre em Direito demonstra que presidente tem o dever de não cumprir ordens ilícitas do STF e sugere minuta de decreto

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Os chefes de Poder têm o dever de não cumprirem ordens ilícitas de juízes. Infelizmente, tenho escutado gente muito boa sem saber justificar o cumprimento desse dever pelo presidente da República, existente em qualquer democracia decente do mundo.

Entendo: a prisão juridico-cognitiva politicamente correta transformou o STF em semidivindade, e a narrativa de "especialistas", num dogma inatacável.

Eis a conta altíssima, calculada por agiota, que vem sendo paga pelo presidente da República e o coitado do povo de bem que o elegeu. Conta que jamais será quitada, sem que o dever de ignorar ilicitudes seja efetivado.

Por ora, o preço vem sendo cobrado a fórceps, em processos kafkianos supremos, chamados sarcasticamente de "inquéritos".

Eliminemos, definitivamente, as dúvidas. Por que o presidente deve desprezar ilicitudes? Resposta óbvia. Ou melhor: perguntas-respostas intuitivamente incontestes, para qualquer cidadão íntegro, intelectualmente honesto, com suas faculdades mentais e racionalidade em dia.

1) Como garantir a independência de seu próprio Poder (CF,2), ajoelhando-se, beijando a mão do "semideusinho" e dizendo-lhe "amém", para, a seguir, dar sequência a abusos escancarados, perpetrados e determinados pelo infrator de toga da vez?

2) Como fazer valer o compromisso assumido no ato de posse, como mandatário da soberania popular, no sentido de defender a Constituição, o estado de Direito e a pretensão democrática, caso se torne submisso a juízes humanos, com falibilidade notória e escrachada, como vêm comprovando a enxurrada de canetadas criminosas, endêmicas e usurpadoras de competência (lei 7170/83,17,18,23,26)?

3) Como admitir a falácia de que o presidente da República "sempre deve recorrer de decisões judiciais, independentemente do teor inválido, ilícito ou criminoso", em vista dos deveres normativos expressos, constitucional (CF,5,II) e legais (LINDB,3; lei 8112/90,116,IV;CPM,38,p.2;CP,21), de ser proibido dar cumprimento a ordens ilícitas e criminosas?

Vale aqui um adendo: somente o chefe de Poder tem o dever incondicional de ignorar decisões judiciais arbitrárias e ilícitas, por ser primordialmente sua a responsabilidade constitucional de zelar pela independência do Poder que representa. Motivo óbvio: basta imaginar o que aconteceria no país se cada servidor fosse decidir, por sua cabeça, se deve ou não cumprir mandados judiciais.

Agentes públicos em geral devem cumprir decisões judiciais, salvo se flagrantemente criminosas, tal como o foram as ordens supremas, executadas covardemente pelos agentes federais, a (des)mando de Alexandre, o nada grande, no bojo do inquérito demoníaco kafkiano 4781.

A respeito das invasões de domicílio de inocentes e respectivos confiscos de seus bens, por meros "crimes" de opinião, na ótica dos policiais federais, as ações foram confortavelmente tidas por "normais". Supostamente, por conveniência dos agentes ou temor reverencial da toga suprema, exatamente devido à falta de respaldo direto de seus chefes superiores da Polícia Federal.

Sendo mais direto: se o diretor-geral da PF, o ministro da Justiça e o presidente da República se omitem diante das aberrações supremas que se sucedem há aproximado ano ininterrupto do terror supremo em vigor, numa caça criminosa às bruxas, desenfreada e impunível, dificil exigir que um simples agente policial enfrente tiranos de toga. Compreensível; porém, ainda injustificável, tamanho o acinte do conteúdo delituoso (CPM, 38, p.2) das ordens policialescas executadas! Processos administrativos mostram-se pedagógicos. Ao menos, para o "nobre" delegado federal supremamente submisso.

4) Se ilicitudes devem ser descartadas, como defender, irracionalmente, que o presidente da República possa sofrer impeachment por crime de responsabilidade (CF, 85, VII), acaso mande o pseudojuiz que o afronte plantar bananas? Impossível.

Só é crime de responsabilidade, se a decisão descumprida for lícita. Juridicamente insano, analfabetismo crasso senão má-fé, portanto, argumentar-se no sentido de que o presidente da Republica configure uma espécie de boneco Bob e, daí, deva obediência incondicional e cega a loucuras togadas, mascaradas de juridicidade.

No fundo, a defesa dessa tese ilógica, incoerente, assistemática e ofensiva à independência do Poder Executivo, não passa de intenção velada de conceder ou autoconceder-se uma carta judicial em branco, para que os próprios ministros e juízes estejam livres, leves e soltos a exercitarem suas criatividades macabras, mediante suas penas imunes e ao sabor da íntima conveniência, eufemisticamente chamada e travestida de "fundamentação". Bolsonaro, Heleno e Weintraub que o digam.

Um ensinamento que está sempre "esquecido" pelos moralmente incorrigíveis "experts", mas que a população de bem deve ter em mente e, sobretudo, o presidente da República: o Direito é um sistema coerente de normas, não aceitando incongruências, apesar de diversos "especialistas" e autoridades se valerem do poder que detêm, para, com plena desfaçatez, manipularem semanticamente os textos normativos, por razões inconfessáveis ou déficit intelectual, impondo garganta popular adentro seus "arrotos democráticos".

Dilema presumivelmente sanado, encerro com uma modesta minuta de decreto presidencial, a qual deixo para a reflexão e, quem sabe, para um aproveitamento oportuno.

"Decreto n. de 01 de junho de 2020.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.116, caput e inciso IV, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1.º Este decreto regulamenta o inciso IV, do art.116, da lei 8112/90, no âmbito do Poder Executivo federal.
Art.2. O servidor público vinculado ao Poder Executivo federal está proibido de cumprir ordem manifestamente ilícita, independentemente de quem a determine.
Art.3. Se a ordem manifestamente ilícita advier de superior hierárquico do Poder Executivo, é dever do servidor pedi-la por escrito, via correio eletrônico, enviando cópia para o superior hieráquico ascendente na hierarquia administrativa ou funcional.
P.1.Caso a ordem seja reiterada ou ratificada, o superior hierárquico não poderá negar-se a dar a ordem por escrito. Em caso de negativa do superior em fazê-lo por escrito, bem como do superior ascendente, o servidor está autorizado e obrigado a relatar o fato, via correio eletrônico, diretamente à Secretaria da Presidência da República.
P.2. Se a ordem manifestamente ilícita advier de membros do Ministério Público, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou de qualquer órgão ou instituição não integrante do Poder Executivo, o servidor, quando intimado para cumpri-la, deverá imediatamente informar o fato a seu superior hierárquico pessoalmente, se possível, e também, obrigatoriamente, informá-lo via correio eletrônico, com cópia endereçada à Secretária da Presidência da República.
Art.4. São ordens judiciais manifestamente ilícitas do Poder Judiciário:
I- decisões fundamentadas exclusivamente em princípios, doutrinas, argumentos de autoridade ou na jurisprudência de tribunais, que não identifiquem expressamente a regra legal ou constitucional que, inequivocamente, preveja e fundamente a existência da obrigação ou da proibição judicialmente determinada ao cumprimento do servidor público federal;
II- decisões cujas fundamentações descumpram os requisitos legais de validade obrigatórios, expressos no art.489, p.1, do Código de Processo Civil;
III- decisões proferidas por juízes presumidamente suspeitos ou impedidos, nos termos dos art.145 e 146,p.7, do Código de Processo Civil;
IV- súmulas vinculantes criadas pelo Supremo Tribunal Federal, que tenham flagrantemente desrespeitado os pressupostos constitucionais, constantes no art.103-A, da CF/88;
V- decisões judiciais inequivocamente ilícitas, por força de regra constitucional ou legal expressa, não tipificados nos incisos I a IV.
Art.5. Somente o Presidente da República poderá identificar quais ordens do Poder Judiciário ou súmulas vinculantes não deverão ser cumpridas de modo algum. Caso a ordem judicial ilícita identificada seja cumprida pelo servidor público, este responderá administrativamente e, se for o caso, também criminalmente pela ilicitude perpetrada.
Art.6. As seguintes ordens judiciais estão proibidas de serem cumpridas, por serem manifestamente criminosas e determinadas por juízes legalmente suspeitos:
I- ordens judiciais decorrentes do inquérito 4781/STF, comandado atualmente pelo ministro Alexandre de Moraes ou por quem eventualmente venha a substituí-lo;
II- ordens judiciais decorrentes do inquérito 4831/STF, comandado pelo ministro Celso de Mello ou por quem eventualmente venha a substituí-lo;
III- ordens judiciais que impeçam o presidente da Republica de expulsar, ou de autorizar que ministro de Estado expulse, representantes diplomáticos de estados estrangeiros, nos termos de sua competência privativa, expressa no inciso VII, do art.84, da Constituição, tal como a proferida pelo ministro Barroso, no HC 184.828;
IV- ordens judiciais que impeçam o presidente da República de fazer nomeações de sua competência privativa para cargos no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos que lhe foram outorgados pela Constituição ou pelas leis, ressalvadas as proibições normativas expressamente previstas que caracterizem ilegalidades concretamente identificáveis nas indicações;
V- ordens judiciais fundamentadas na ciência, sem que expressamente indique qual a regra constitucional ou legal inequívoca que tenha sido infringida pelo presidente da Republica, nos termos do inciso I, do art.4;
VI- as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal n. 11 e 26;
Art.7. Os seguintes atos legislativos estão proibidos de serem cumpridos:
I- todo decreto legislativo editado com a finalidade de revogar decreto presidencial, sem que, inequivocamente, de modo objetivo e comprovado em fatos e na contrariedade direta a alguma regra legal ou constitucional expressa, evidencie o pressuposto constitucional da "exorbitância do poder regulamentar", ora cometida pelo Presidente da República, por força do disposto no inciso V, do art.49, e art.2, da Constituição;
II- todo conteúdo de lei que evidencie, ameace estabelecer (tal como o do projeto de lei 2630) e estabeleça qualquer espécie de censura, expressa ou dissimulada, à liberdade de expressão de cidadãos, quando no uso das redes e mídias sociais, exercendo o livre direito de criticar o que e e quem quer que seja, por força dos art.1,V, art5,IV,V,VI,IX,X, art.60,p.4,IV, e art.220,caput,p.1,p.2, da Constituição.
Art.8 O presidente da República, comandante-em-chefe das Forças Armadas e chefe da Polícia Federal do Brasil, envidará esforços e usará de todos os meios constitucionais e legais necessários, materiais, administrativos ou normativos, que estejam em sua competência, para assegurar o pleno exercício das liberdade individuais e, em especial, da liberdade de expressão, um dos pilares inabaláveis no regime democrático, no âmbito da República Federativa do Brasil, que tem como um de seus fundamentos o pluralismo político."

Renato R. Gomes. Mestre em Direito Publico. Ex-oficial da MB (EN90-93). Escritor (autor do livro "Conscientização Jurídica e Política: o que você precisa saber para não ser manipulado por "especialistas"", disponível na amazon.com.br - e-book- e Amazon.com - livro comum)

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