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Dez inconstitucionalidades do Inquérito das fake news

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O Inquérito nº 4.781 instaurado pelo presidente do Supremo Tribunal a partir de “notícias fraudulentas (fake news)” que teriam atingido “a honorabilidade e segurança” da Corte é um processo ostensivamente inconstitucional. O seu comprometimento vai “desde os alicerces até o telhado”, para utilizar as acertadas expressões do jurista prussiano Ferdinand Lassalle (1825-1864).

Dez inconstitucionalidades explícitas e incontornáveis fulminam a tramitação deste expediente.

1ª - A redação do artigo 43 do Regimento Interno do Supremo (RISTF), o dispositivo que foi invocado como fundamento para a sua instauração, é originária do texto publicado pelo Diário da Justiça de 27/10/1980, portanto oito anos antes da Constituição Federal e dos novos pressupostos legais e processuais adotados no Brasil.

2ª - O artigo 2º da Resolução nº 564/2015 do Supremo, ao regulamentar a referida norma interna, dispôs que só há possibilidade de instauração de algum inquérito se o autor da infração à lei penal, “na sede ou dependência do Tribunal”, for “autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição”.

3ª – Ato contínuo, diante das medidas judiciais até o momento decretadas pelo relator, não há nenhum suspeito ou investigado detentor de foro para ser processado perante o STF.

4ª – Observada essa circunstância, é importante ter presente que o rol estabelecido pelo inciso I do artigo 102 da CF/88 acerca das pessoas que devem ser processadas perante o STF é taxativo, ou seja, sem possibilidade de ampliação ou redução. Neste sentido, dois acórdãos do próprio tribunal, ambos datados de 2018, um deles inclusive relatado pelo mesmo ministro Moraes (Inquérito nº 4.506/DF), reafirmaram mencionada compreensão.

5ª - Nenhuma prerrogativa do STF ou de seus integrantes foi violada. Logo, a invocação do artigo 13 do RISTF pela Portaria GP nº 69, de 14/03/2019, não respalda a formalização do processo.

6ª – Nenhum inciso, parágrafo ou letra do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 determinou ao STF competência para agir como órgão investigador e muito menos de acusação como tem procedido neste feito.

7ª - O artigo 129 da mesma “Constituição Cidadã” dispõe que compete exclusivamente ao Ministério Público promover a ação penal pública contra infratores da lei. Assim, mesmo diante de todas as mais de 8 mil páginas do inquérito, o Procurador Geral da República pode declinar de apresentar denúncias contra um ou todos os acusados e, com isso, remeter o feito para o arquivo. Ou seja: a papelada pode vir a se transformar num grande nada.

8ª - O sigilo absoluto determinado ao expediente, inviabilizando inclusive que advogados constituídos possam atuar em nome e em função dos seus clientes, além de dinamitar a ampla defesa, implode o texto da Súmula Vinculante nº 14 do próprio STF assegurando pomposamente que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

9ª – Pessoas jurídicas ou entes despersonalizados como tribunais, procuradorias e casas legislativas, embora essenciais, não são legalmente passíveis de sofrer os crimes de injúria, calúnia e difamação que a Portaria GP nº 69 invocou para formalizar o inquérito. Tais entidades, diferentemente dos seus integrantes, não tem honra a defender.

10ª – Esse somatório de afrontas, sem prejuízo de outras mais, torna letra morta o Princípio da Legalidade, justamente aquele que deveria prevalecer em todos os atos estatais conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal.

Com a palavra, sobre si mesmo e em causa própria, o plenário do STF.

Foto de Antônio Augusto Mayer dos Santos

Antônio Augusto Mayer dos Santos

Advogado e professor de Direito Eleitoral

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