Analfabetismo jurídico funcional ou má-fé no Supremo?

13/06/2020 às 17:02 Ler na área do assinante

A decisão monocrática liminar do Ministro Luiz Fux, proferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade ADI-5457, promovida pelo Partido Democrático Trabalhista, objetivando “cavar” limites à ação das Forças Armadas, numa eventual “intervenção”, segundo os ditames do artigo 142 da Constituição, mais parece uma (i)legítima defesa de quem se julga com o “rabo, ou a consciência suja”, e por isso sujeito à intervenção dos militares, no estrito cumprimento dos seus deveres constitucionais.

Nem importando os limites dados pelo Ministro Luiz Fux às Forças Armadas, numa eventual “intervenção” pelo citado artigo 142 da Constituição, dita decisão é totalmente inconstitucional.

E inconstitucional por dois motivos.

Em primeiro lugar não caberia provocação do Supremo numa “ação direta de inconstitucionalidade” relativa à própria Constituição, no caso, “sentado no banco dos réus”, o seu artigo 142, uma vez que tal remédio jurídico (ADI) somente seria admissível em relação a normas infraconstitucionais, jamais em relação à Constituição em si mesma.

Mas o Ministro Fux, talvez “pensando” ser muito esperto, e sabendo ao mesmo tempo que não poderia “mexer” na Constituição, resolveu “sair pela tangente”, interferindo diretamente sobre o conteúdo da Lei Complementar Nº 97, de 1999, que “complementou” o artigo 142 da Constituição, conforme previsão expressa contida no parágrafo primeiro desse mesmo artigo, determinando que o legislador ordinário providenciasse os “detalhes” do citado mandamento constitucional, o que acabou demorando 11 anos para acontecer (a Constituição é de 1988 e a lei Complementar 97, de 1999).

Mas também aí o Ministro Fux “pecou”. Embora ele não tenha ousado vestir a toga de “constituinte derivado”, modificando o artigo 142 e seu parágrafo único da Constituição, ele acabou vestindo a “toga” de “legislador ordinário”, tomando o lugar do Poder Legislativo Federal para modificar a Lei Complementar Nº 97, de 1999, com esse pretexto colocando “freios” nas Forças Armadas, não previstos na Constituição, nem na Lei Complementar Nº 97.

Não respeitando a Constituição, que no parágrafo único do art. 142 dispõe sobre o poder competente para “complementar” esse artigo, e que deve ser o Poder Legislativo, através de lei complementar.

Com essa decisão do Ministro Fux o Poder Judiciário acaba “roubando” a competência constitucional do Poder Legislativo.

É evidente que todas essas questões poderiam ser levantadas no Supremo Tribunal Federal em qualquer outro tipo de demanda judicial, que envolvesse esse tipo de matéria, porém através de discussões jurídicas convencionais sobre “constitucionalidade” das leis, jamais, diretamente, e em ADI.

Será que as Forças Armadas se limitarão às reclamações de “praxe”, ou dessa vez irão além?

Sérgio Alves de Oliveira

Advogado, sociólogo,  pósgraduado em Sociologia PUC/RS, ex-advogado da antiga CRT, ex-advogado da Auxiliadora Predial S/A ex-Presidente da Fundação CRT e da Associação Gaúcha de Entidades Fechadas de Previdência Privada, Presidente do Partido da República Farroupilha PRF (sem registro).

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