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David bate o Golias… No futebol (parte dois)

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Acabei de ter acesso a MP 984/2020. Publicaram no site “planalto.gov.br” neste exato momento.

Se não bastasse o golaço que o presidente fez em acabar com a redação dúbia e espertalhona, da lei Pelé que legalizava o monopólio sobre as transmissões de partidas de futebol no Brasil, ele aproveitou para acabar com mais uma das vantagens espertalhonas dos mortadelas em conluio com a rede lixo.

Veja como o diabo mora nos detalhes.

Na alteração feita em 2011 no artigo 42 da lei 9.615/84 (lei Pelé), na gestão de nossa única president”A”, além de acrescentarem ao artigo 42 uma frase de apenas 5 palavras (“por qualquer meio ou processo”) (quem leu a parte um vai entender) para aumentar o garantismo dos interessados no monopólio das transmissões de jogos de futebol no Brasil, a patota do Mensalão, não poderia se esquecer dos Cumpanheiros, não é mesmo?

Pois bem, de uma forma bem discreta e dissimulada eles acrescentaram ao artigo 42 da citada lei um parágrafo bem generoso (com os sindicatos, é claro). Veja a redação do mesmo…

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos “”” SINDICATOS “”” de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

Pergunta que não quer se calar:

Por que repassar aos sindicatos estes 5% da receita e não direto aos atletas? Será que é porque os atletas não sabem fazer contas e dai o sindicato faria isto para eles? Hummm... Acho que não!

Então vamos à boa nova.

O texto da MP continua determinando que 5% da receita dos jogos, continuarão sendo distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes, porém, a obrigação de fazer uma ponte pelos sindicatos para passar este dinheiro fora retiradas, afinal, quem não sabe fazer contas hoje em dia, né?

Vejam a nova redação do parágrafo primeiro do artigo 42 da lei 9.615/84…

§ 1º Serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo de que trata o caput, cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, como pagamento de natureza civil, exceto se houver disposição em contrário constante de convenção coletiva de trabalho.

(Redação dada pela MP nº 984, de 2020).

Tchau querida.

Infelizmente o mandante de hoje é o Bangu e não o Mengão.

Há, mas um detalhe... Um passarinho me falou que alguém vai fazer uma live do Maraca mostrando o jogo do Mengão hoje à noite.

Bora baixar o Insta galera.

Renato Codeco - (Contador e Professor).

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