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A nomeação do novo Ministro da Justiça é inconstitucional

O STF já decidiu a respeito em tempo passado

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O artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, letra “d” da Constituição da República Federativa do Brasil veda, ainda que em disponibilidade, o exercício de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério aos membros egressos do Ministério Público.

Por outras palavras: a nomeação do promotor de justiça da Bahia Wellington César Lima e Silva, que chefiou o MP-BA por dois mandatos consecutivos, é viciada e o indicado estaria impedido de assumir o cargo de Ministro da Justiça por força da vedação constitucional.

O Supremo Tribunal Federal já enfrentou essa questão no passado e decidiu pela inconstitucionalidade em situações idênticas.

Quando era governador do Paraná, Roberto Requião indicou um membro do Ministério Público para a Secretaria de Segurança Pública daquele Estado. O caso foi parar no STF que impugnou o decreto de nomeação e reconheceu a sua inconstitucionalidade.

O Ministro Ricardo Lewandowsk relatou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade).

Seu voto, em parte, remetia ao precedente relatado pelo saudoso Ministro Maurício Corrêa, na ADI 2.534/MG e outros. Transcrevo abaixo.

“Sobre essa matéria, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, em sede cautelar, na ADI 2.534/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, que o ‘afastamento de membro do Parquet [Ministério Público] para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público’, acrescentando ser inadmissível a ‘licença para o exercício dos cargos de Ministro, Secretário de Estado ou seu substituto imediato.”

E Lewandowisk arrematou:

““(...) Em seu voto, observou o Relator da mencionada ADI que ‘a Carta de 1988 veda ao membro do Parquet o exercício de qualquer outra função pública, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério’, aduzindo que a ‘abrangência da vedação torna induvidosa sua aplicação a todo e qualquer cargo público, por mais relevante que se afigurem os de Ministro e Secretário de Estado’.

“Verifico, com efeito, que os decretos ora impugnados violam, à primeira vista, o disposto no art. 128, § 5o, II, d, da Constituição Federal, que veda aos membros do Ministério Público ‘exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério’.”

“Em caso semelhante, na ADI 2.084, Rel. Min. Ilmar Galvão, o Tribunal Pleno, também por unanimidade, emprestou interpretação conforme a Constituição ao art. 170, parágrafo único, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para estabelecer que a expressão ‘o exercício de cargo ou função de confiança na Administração Superior’, pelos membros do Parquet, seja entendida como referindo-se apenas à administração do próprio Ministério Público.”

“Em 16/5/2007, no julgamento da ADI 3.574, de minha relatoria, tive a oportunidade de afirmar que, ‘os cargos de Ministro, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, Secretário de Município da Capital ou Chefe de Missão Diplomática, enumerados nos dispositivos ora impugnados, evidentemente não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo, colocando em risco um dos mais importantes avanços da Constituição Federal de 1988, que é precisamente a autonomia do Ministério Público’.

Na realidade, esta Suprema Corte, em diversos precedentes (ADI 2.084/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO –ADI 2.836/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – ADI 3.298/ES, Rel. Min. GILMAR MENDES – ADI 3.838-MC/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO – ADI 3.839-MC/MT, Rel. Min. CARLOS BRITTO – MS 26.325-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), estabeleceu orientação no sentido de que membros do Ministério Público,especialmente aqueles que ingressaram na Instituição após a promulgação da vigente Constituição, não podem exercer cargos ou funções em órgãos estranhos à organização do Ministério Público, somente podendo titularizá-los, se e quando se tratar de cargos em comissão ou de funções de confiança em órgãos situados na própria estrutura administrativa do Ministério Público’. (grifos no original (...)”.

Certamente, os opositores do governo não deixarão o fato passar em branco. Por outro lado, considerando o caráter progressista da nova composição da Corte Suprema, não seria de se estranhar que da mente iluminada e da disposição de espírito de Roberto Barroso, cuja capacidade de convencimento e construtor de opiniões ultraprogressistas nasça uma nova ordem constitucional que – ao contrário do que deva ser – ajuste o mandamento constitucional ao caso fático como vem sendo useiro e vezeiro o Ministro defensor do neoconstitucionalismo.

Entretanto, vale uma ressalva! Caso o indicado desligue-se do MP parece-me desaparecer o impedimento suscitado não sendo exigido, inclusive, período de quarentena como ocorre e alguns casos. 

JM Almeida

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JM Almeida

João Maurino de Almeida Filho. Bacharel em Ciências Econômicas e Ciências Jurídicas. 

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