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Uma sugestão para acabar com a vantagem que os ladrões do dinheiro público levam no julgamento de seus recursos pelo STF

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O ministro Edson Fachin, integrante da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vai levar ao plenário da Corte para que seja revista uma praxe, uma tradição, até regimental, em que as votações quando terminam empatadas favorecem o réu em matéria penal.

É o conhecido "In Dubio Pro Reo", princípio que se opõe ao "In Dubio Pro Societate".

Isto porque nos últimos meses, nos julgamentos pela 2ª Turma ocorreram 9 empates e os réus (todos em ações penais) tiveram êxito na sua pretensão.

O STF tem duas turmas. Cada turma é formada por 5 ministros. Mas com a licença médica do ministro Celso de Mello e a vacância da sua cadeira para o próximo mês, em razão da aposentadoria compulsória, a 2ª Turma está e estará desfalcada e assim permanecerá ainda por algum tempo.

Fachin levará ao plenário a proposta para que seja adiado, até a recomposição total do quorum das turmas, o julgamento de todos os recursos em ações criminais, à exceção dos habeas corpus.

O adiamento, até a recomposição da turma, é uma boa proposta.

As ações penais são privadas ou públicas. Privadas, quando dependem da iniciativa da parte lesada-ofendida. Pública, quando a legitimidade para dar início à ação é exclusiva do Ministério Público.

E ação penal pública é sempre aquela em que vitimada é a sociedade como um todo.

Não é justo que um agente público, com ou sem a participação de agentes outros que não sejam também públicos, condenado(s) pelos chamados crimes de lesa-pátria, de lesa-majestade, crimes decorrentes da improbidade administrativa, que saquearem dinheiros públicos, de propriedade da sociedade, sejam beneficiados pelo princípio do "In Dubio Pro Reo" quando, na quarta instância recursal, no caso o STF, o julgamento de seus recursos terminem empatados. Isso é prá lá de injusto. Pois é justamente aí que se caracteriza e deve ser empregado o princípio "In Dubio Pro Societate", porque vitimada foi a sociedade.

E vai aqui uma sugestão alternativa para o ministro Fachin. Caso a sua proposta a ser levada ao plenário da Suprema Corte não venha ser aprovada, então, alternativamente, que seja debatida e votada esta outra, qual seja, no julgamento dos recursos criminais contra condenações decorrentes de atos de improbidade administrativa, que prevaleça, então, o princípio do "In Dubio Pro Societate", nos casos de empate.

Que o empate não beneficie o réu condenado que recorreu.

É preciso proteger a sociedade contra os ladrões dos dinheiros públicos.

Já basta a existência de quatro instâncias: o juiz singular que julgou (1ª instância), o tribunal local que julgou o recurso (2ª instância), o Superior Tribunal de Justiça (3ª instância) e o Supremo Tribunal Federal (4ª instância). São instância demais.

Tudo em benefício do réu que lesou e vitimou toda a sociedade, como foi o caso de Lula, Cabral, e uma "gang" de outros mais.

É justo, então, que em benefício do ladrão dos cofres públicos prevaleça o princípio da dúvida quando, na quarta instância, o resultado do julgamento do seu recurso for empate?

E, por isso, sejam desconsideradas de todas as condenações que o ladrão sofreu pelas três instâncias que percorreu?

E para encerrar esta sugestão. Permanecer como está é que não pode. Isto porque o réu-condenado que recorre já sabe que leva vantagem sobre a sociedade que lesou. Sim, vantagem. Porque o julgamento já tem início com dupla possibilidade de vitória, contra apenas uma de derrota. Isto mesmo. Maioria (3 a 1) ou empate (2 a 2) em seu favor. E só, e tão só, (3 a 1) em seu desfavor.

Em nome do Brasil, da Ordem Jurídica e da Legalidade, em nome de um outro Brasil que o presidente Jair Bolsonaro começou a construir desde 1º de Janeiro de 2019, que tudo isso seja mudado.

É uma brutal desproporcionalidade e tremenda injustiça contra a sociedade brasileira.

Se continuar como está, todas as condenações de Lula, Cabral e outros mais podem até ser anuladas.

Que perigo!

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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