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Ministro do STF e Eduardo Cunha protagonizam mais uma confusão

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O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, criou, propositadamente, uma nova confusão no já confuso processo de impeachment. Certamente não foi uma decisão estritamente jurídica, embora nesse aspecto ele tenha razão.

Não conheço o teor da decisão, mas a da versão difundida pela mídia, que coloca uma suposta invasão de prerrogativa exclusiva de outro poder.

O advogado mineiro entrou com um pedido de impeachment do Vice-Presidente, que - no exercício da Presidência - firmou dois dos seis decretos que foi aceito como ato do Presidente com indícios de crime de responsabilidade. Diz o artigo 85 da Constituição.

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

...

V – a probidade na administração

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento de leis e das decisões judiciais”.

A Constituição não diferencia se é efetivo (no caso efetiva) ou o interino, mas o crime de responsabilidade é daquele que, investido na Presidência, comete o ato. 

Não se trata de um ato de Governo, cuja responsabilidade direta do Presidente é diluída. Mas na assinatura de um decreto, a sua responsabilidade é absoluta e inegável. Dizer que assinou sem ler é explicável, mas não justificável. 

Portanto, se Eduardo Cunha aceitou os decretos firmados como fundamento jurídico para dar início ao processo de impeachment da Presidente Dilma, ele não poderia recusar o mesmo motivo para deixar de iniciar o processo contra o Vice-Presidente que firmou, no exercício da Presidência, os documentos na mesma época. Seria aplicar dois pesos e duas medidas. Mas é discutível se está ou não dentro do grau de discricionariedade do Presidente da Câmara.

Cabe o recurso ao STF sobre a suposta ilegalidade da decisão do Presidente da Câmara, rejeitando o pedido do autor? Rejeitada a rejeição será ele obrigado a aceitar e dar sequência, segundo o rito interpretado pelo STF? Qual será a penalidade se ele postergar o cumprimento da decisão, até que seja julgado em plenário? 

O rito do impeachment definido pelo Plenário do STF reconhece a atribuição monocrática do Presidente da Câmara em aceitar ou recusar os pedidos.  Nesse sentido, ter decidido sozinho, não fere a lei. Mas o conteúdo da decisão é discutível. Sendo discutível a quem caberia recorrer? Direto ao Judiciário ou à mesa da Câmara? O que seria natural?  

A mesa da Câmara, como colegiado, deveria ser a segunda instância. Se rejeitado pela mesa, haveria ainda o recurso à plenária.

Recorrer diretamente ao Judiciário é uma forma de contribuir para judicialização dos atos do Legislativo e forçar uma  interferência indevida de um Poder nas atribuições de outro.

O Presidente da Câmara dos Deputados não poderia rejeitar o processo de impeachment do Vice-presidente, por ele ter atentado contra a lei orçamentária, no exercício da Presidência.

Mas seria o STF a instância para o recurso contra o ato legal, ainda que ilegítimo de Eduardo Cunha?

A meu ver, com perdão dos juristas, que eu não sou - mas apenas um cidadão - os dois extrapolaram, os dois foram arbitrários - e não apenas discricionários - e cabe ao Plenário do STF restabelecer a ordem, dentro de um ambiente extremamente conturbado.

Jorge Hori            

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Jorge Hori

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