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A vacinação deve ser obrigatória ou não? Vamos saber o que dizem nossos leitores...

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O Estado (Administração Pública) detém o chamado Poder de Polícia, que é o mecanismo de frenagem para conter abusos do direito individual quando nocivo ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento, à segurança das pessoas... São muitos os Poderes de Polícia que o Estado detém: sanitária, urbanística, segurança pública, trânsito, águas, economia popular... e tantos outros.

Tratemos, aqui, do Poder de Polícia Sanitária, neste momento que antecede à vacinação dos brasileiros contra o Coronavírus-19. Deve ser a vacinação obrigatória (compulsória) ou não?. A saúde pública responde que deve ser obrigatória. Com fundamento no Poder de Polícia Sanitária, deve o Estado determinar a obrigatoriedade da vacinação a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. É medida que se impõe para impedir a disseminação do vírus. E propagar vírus, bactéria ou germes patogênicos é crime previsto no artigo 267 do Código Penal. Com o título "Dos Crimes Contra a Saúde Pública" e timbrado com o subtítulo "Epidemia", estabelece o Capítulo III do Código Penal:

"Artigo 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos. Pena: reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos".

O Coronavírus-19 é vírus que leva à morte o infectado. O vírus mata, ainda que nem todos morram. Logo, é muito mais potencialmente perigoso e fatal do que o "germe", substantivo que o Código Penal utiliza de forma branda e genérica, como vetor de epidemia, ao passo que a Humanidade enfrenta o flagelo de um vírus e de uma pandemia. No caso da vacinação que terá início no Brasil, ela se revela compulsória. Nem precisa a prévia existência de lei que determine a sua obrigatoriedade, que é implícita, é imperiosa, e à vacinação todos estamos obrigados.

Indaga-se: a vacinação que vai começar no Brasil tem o fim preventivo contra este maldito vírus?. A resposta, induvidosamente, é positiva. É o quanto basta para que todos sejam, necessariamente, vacinados. Isto porque quem se recusar a receber a vacina estará cometendo o crime previsto no artigo 268 do Código Penal, visto que a vacinação, por si só, traz a carga da imperiosa obrigatoriedade, da determinação, a todos alcançando, a todos impondo e a todos obrigando. No mesmo Capítulo III do Código Penal, e ainda no título "Dos Crimes Contra a Saúde Pública" e no subtítulo "Infração de medida sanitária preventiva", está escrito:

"Artigo 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção, de um mês a um ano e multa".

Mesmo que esta pena seja frouxa ("detenção de um mês a um ano e multa"), o que importa é a definição prévia da prática criminosa para quem não se vacinar, e a obrigatoriedade implícita que a vacinação que vai ter início do Brasil a todos impõe, independentemente da existência de lei que a torne obrigatória. A obrigatoriedade é própria do Contrato Social, da própria civilização e da preponderância do interesse público, da saúde pública sobre o interesse e o comportamento privado.

Vamos saber o que dizem nossos prezados leitores, uma vez que o assunto é do interesse de todos e a todos diz respeito.

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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