O ministro externou apoio a Doria e repúdio ao presidente Bolsonaro. E isto não é certo...

10/01/2021 às 19:20 Ler na área do assinante

O magistrado é uma pessoa como nós, que não somos magistrados. Eles e nós, temos nossas convicções, preferências de toda sorte, inclusive políticas, partidárias.

Todos temos nossos credos, virtudes, defeitos, emoções, críticas, opiniões, satisfações e insatisfações...

Enfim, somos todos iguais como pessoas humanas e nos sujeitamos às mesmíssimas situações que os humanos enfrentam.

Mas, o magistrado, quando no desempenho de sua nobre função, ele precisa se superar. Precisa e deve estar despojado e isento do que, naturalmente, se acha entranhado em nós, mortais.

E decidir na forma da lei e do Direito. Sem paixões. Sem externar sentimento que possa ser visto com visão pessoal, própria dele, juiz.

Dos muitos princípios que os Romanos nos legaram, dois deles são: "Iura Novit Curia" e "Narrat Mihi Factum Dabo Tibi Ius". Isto é: o juiz conhece o Direito. Me narre o fato que te darei o Direito. Portanto, o Direito, materializado na lei, é o único alvo.

É o Direito - e somente o Direito - que se postula na Justiça e que se pede ao magistrado. Basta narrar o fato, porque o Direito o magistrado conhece. Nada mais do que o Direito.

Na Medida Cautelar na Ação Cível 3463, o Estado de São Paulo pediu que o Ministério da Saúde não "confiscasse" seringas e vacinas adquiridas pelo Estado. E que as restituísse, caso o "confisco" já tivesse ocorrido. Só isso. Nada mais do que isso. Este era - e continua sendo - o Direito defendido e pleiteado.

O pleito é justo? Tem fundamento no Direito?

Sim, é a resposta às duas perguntas.

Então, o ministro Lewandowski decidiu, ele próprio, pelo deferimento da liminar acatando o que foi postulado pelo Estado de São Paulo.

A decisão do ministro tem 11 páginas. Cinco, são o Relatório, em que expõe o que consta da petição do Estado de São Paulo. E ainda mais 6 páginas, estas referentes à fundamentação da decisão que concedeu a liminar.

Era e é um caso simples, de nenhuma complexidade. Está na Constituição Federal (artigo 5º, XXV), que a Requisição Administrativa é faculdade exclusiva do Poder Público, mas somente exercitável contra o particular, isto é, contra o ente, a pessoa privada, natural ou jurídica.

O Poder Público, nos casos em que a Constituição Federal prevê, tal como este da pandemia, pode usar o instituto da Requisição Administrativa, popularmente chamada de "confisco", para atender às necessidades urgentes e coletivas. Mas só pode usar o que for "propriedade particular". A propriedade pública, não.

A conferir:

Constituição Federal, artigo 5º:

"XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular (bem móvel, imóvel, semovente, serviços...acrescentei), assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver"

O senhor ministro acertou ao conceder a liminar impedindo o Ministério da Saúde de requisitar seringas e vacinas adquiridas pelo Estado de São Paulo.

A decisão concessiva da liminar deveria ser sucinta, objetiva, porque a hipótese submetida ao Supremo Tribunal Federal não é daquelas chamadas de alta indagação, mas de fácil solução. Corriqueira, até.

Mas o ministro, na decisão de 6 páginas, transcreveu jurisprudência, que são decisões precedentes do próprio STF, reproduziu doutrina de renomado(s) jurista(s) constitucionalistas... Tudo isso é saudável. Mostra uma decisão fundamentada, eloquente, rica de conhecimento, e bastante útil para acadêmicos, leigos e o mundo jurídico.

Mas não precisava tanto. Talvez uma, ou no máximo duas páginas, fossem suficientes. Mas o ministro utilizou seis páginas.

E na passagem de uma delas, pecou.

Pecou porque está inadequado e impróprio o parágrafo mais abaixo transcrito, que nada tem a ver com o Direito.

Nele, o ministro externa juízo pessoal, juízo de valor, juízo de reprovação ao governo federal e de apoio ao governo de São Paulo.

Eis o parágrafo que o ministro Lewandowski não precisava ter escrito, porque não se trata de Direito Constitucional, mas de Política.

"Observo, ademais, que a incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária"

Perdão, ministro, Mas a petição assinada pelo Procurador-Geral do Estado de São Paulo não pedia ao STF que emitisse uma declaração, tal como acontece nas ações declaratórias.

Nem pediu apreciação sobre a atuação da Administração Federal, em confronto com a administração do Estado de São Paulo, a respeito do combate à pandemia.

Não era este o mérito da questão de Direito apresentada à apreciação e julgamento pelo STF.

A decisão do ministro, no tocante à proibição do governo federal requisitar bem público, pertencente ao patrimônio do Estado de São Paulo, um ente federado, está correta. É indiscutível. Mas aquele impróprio e infeliz parágrafo que Lewandowski fez questão de fazer constar, desnecessariamente, na sua decisão é tema político.

É declaração de "censura" ao governo federal e "aplauso" ao governo de São Paulo. Não é matéria de Direito.

A decisão de impedir a requisição é acertada, mas com a nódoa de ter o ministro externado juízo pessoal e próprio sobre questão fora e estranha ao contexto da causa.

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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