desktop_cabecalho

O Estado de Defesa: A legalidade extraordinária

Ler na área do assinante

São três as medidas de exceções constitucionais protetoras do estado democrático: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção Federal. São instrumentos de exceção determinados e temporários, cuja finalidade é repelir qualquer ameaça à continuidade da normalidade constitucional.

Só devem ser decretadas nas hipóteses previstas na Constituição, únicas situações em que esses mecanismos podem ser acionados. Na semana que passou (20/01), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reconheceu que aumentaram as pressões para a PGR investigar as acusações contra o presidente Bolsonaro em face do agravamento da pandemia, que já se transformou numa crise política.

Segundo Aras, o “estado de calamidade pública (por causa da pandemia) é a antessala do Estado de Defesa”, um dos instrumentos postos à disposição do presidente da República para conter grave anormalidade constitucional. A medida está prevista na Constituição Federal no capítulo “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas” (Título V, artigos 136 a 144), sendo o Estado de Defesa (art. 136) um instrumento de preservação da paz social ou da ordem pública ameaçada.

A Constituição prevê duas hipóteses de ameaça para sua decretação: crise grave e iminente instabilidade institucional. Além disso, o artigo em comento afirma que o Estado de Defesa deve ocorrer em “locais restritos e determinados”, e que, antes de sua decretação, sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, órgãos meramente de consultas (que apenas opinam), pouco influindo na decisão presidencial.

O Estado de Defesa poderia ser decretado em caso de rebeliões populares ou diante de um desastre de proporções que cheguem a ameaçar a ordem pública ou a paz social. A pandemia do coronavírus é uma delas. Quanto ao prazo, o Estado de Defesa é de no máximo 30 dias, prorrogável, uma única vez, por igual período. Se persistir a situação que motivou a decretação da medida após a prorrogação do prazo, esta terá de ser substituída pelo Estado de Sítio.

No que se refere aos procedimentos para a decretação do Estado de Defesa, a competência de iniciá-lo é do presidente da República, que o aciona mediante decreto, com prazo de duração e áreas abrangidas, comunicando ao Congresso no prazo de 24 horas. Caso o Congresso esteja em recesso, será convocado extraordinariamente para decidir, num prazo de 05 dia, tendo dez dias para rejeitar ou aprovar a medida. Caso aprove, por maioria absoluta, deverá permanecer em funcionamento até que se encerre o Estado de Exceção.

Em virtude da gravidade das situações que ensejaram a decretação da medida, as providências adotadas para resolver a situação são aquelas previstas no artigo 136 da Constituição, como restrições aos Direitos de Reunião, ao Sigilo de Correspondências e de Comunicação Telegráfica ou Telefônica, além da ocupação e uso de bens e serviços públicos nas hipóteses de calamidade pública, como a pandemia.

Caso necessário, o Governo poderá violar as correspondências de pessoas que, justificadamente, representem ameaças à ordem pública ou à paz social. Além disso, é prevista uma exceção ao art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal, que prevê que, em regra, ninguém pode ser preso, exceto em flagrante delito ou por ordem judicial.

Durante a vigência da medida,, havendo Crime contra o Estado, a prisão poderá ser decretada pelo seu executor, desde que informado à autoridade judicial competente para ratificação, sendo proibida a incomunicabilidade do preso.

Por ocasião de sua posse como procurador-geral Aras disse que tinha um compromisso com a defesa da ordem jurídica, com o regime democrático e que estava disponível ao diálogo respeitoso com todos os poderes da República. . Isso inclui seus colegas de PGR. Um bom diálogo poderia, com certeza, esclarecer todas as dúvidas sobre esse assunto por demais sensível.

Em tempos de "censura", precisamos da ajuda do nosso leitor.

Agora você pode assinar o Jornal da Cidade Online através de boleto bancário ou com o cartão de crédito.

Por apenas R$ 9,99 mensais, você não terá nenhuma publicidade durante a sua navegação e terá acesso a todo o conteúdo da Revista A Verdade.

É simples. É fácil. É rápido... Só depende de você! Faça agora a sua assinatura:

https://assinante.jornaldacidadeonline.com.br/apresentacao

Foto de Luiz Holanda

Luiz Holanda

Advogado e professor universitário

Ler comentários e comentar