Macaco, olha o teu rabo... Que tal começar o combate ao obscurantismo pela própria casa, Excelência?

03/02/2021 às 09:33 Ler na área do assinante

Mais ou menos a partir de 2005, e principalmente nos últimos dois anos, o Supremo Tribunal Federal tem cometido, perdão, proferido decisões absurdamente contrárias à nossa Constituição e aos mais básicos preceitos do Direito.

Tais decisões têm sido produto do mais desenfreado ativismo judicial, na maior parte das vezes - mas nem sempre; em determinadas ocasiões o que move alguns integrantes do STF é a defesa corporativista de seus interesses, como no caso do chamado “inquérito do fim do mundo”.

De qualquer forma, a corte suprema vem deixando perplexa aquela parte da comunidade jurídica brasileira que ainda se esforça para levar a sério o Direito em nosso país.

De maneira extremamente resumida, destaco alguns dos exemplos mais estarrecedores de ilegalidades cometidas pelo STF:

1. Violação do princípio da reserva legal (ou da legalidade), o mais importante princípio do Direito Penal, ensinado aos estudantes de Direito na primeira aula do primeiro período da disciplina: “não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação LEGAL” (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXIX). Só o Poder Legislativo pode definir uma conduta em abstrato (“matar alguém”, “falsificar documento público”, etc.) como crime, jamais o presidente da República (Poder Executivo), jamais um juiz ou tribunal (Judiciário não faz leis, somente aplica as leis aprovadas pelo Legislativo). Parlamentares foram eleitos pelo povo para fazerem as leis. O presidente da República não foi eleito para fazer leis. Os ministros do STF não foram eleitos.

Contrariando de forma manifesta o texto expresso da Constituição, o STF, em 2019, “criou” o “crime” de homofobia, com pena de prisão para quem o praticar. Portanto, um “crime” não previsto em lei alguma pode levar o cidadão a um aprisionamento igualmente sem previsão legal. Não que o abandono do princípio da legalidade seja uma iniciativa pioneira do STF, justiça seja feita: ele seguiu, nesse caso, o sinistro precedente do Código Penal da Alemanha nazista, que expressamente rompeu com esse princípio ao permitir que qualquer cidadão fosse condenado à prisão mesmo que sua conduta não estivesse prevista na lei como crime; bastava que um juiz ou tribunal entendesse que o cidadão havia agido de forma contrária “aos interesses do Reich”.

2. Violação do que nós, profissionais da Justiça criminal e professores de Direito Processual Penal, costumamos chamar de sistema acusatório (novamente estamos falando de matéria da primeira aula do primeiro ano da disciplina), com a instauração DE OFÍCIO (ou seja, por iniciativa do próprio STF, sem que ninguém lhe tenha pedido) do chamado “inquérito do fim do mundo”. A instauração EX OFFICIO (de ofício) já contraria o devido processo legal, pois viola a regra elementar da inércia (e portanto da neutralidade) do Poder Judiciário. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO – o juiz não age por iniciativa própria, já diziam os romanos, quando ainda falavam latim - dá para notar que não se trata exatamente de uma novidade para a qual o STF talvez não estivesse atento...

De forma muitíssimo resumida, o que caracteriza o sistema acusatório é a separação de funções: para preservar (novamente) a neutralidade do julgador, a mesma autoridade não pode ser, no mesmo caso, delegado (que preside a investigação do inquérito), promotor (que com base nas provas obtidas no inquérito irá mais a frente, se for o caso, processar o acusado) e juiz (que deve apreciar com isenção os pedidos feitos pela polícia e pelo promotor contra o investigado ou réu). Não preciso lembrar ao amigo leitor que, no inquérito do fim do mundo, o ministro Alexandre de Moraes exerce essas três funções. Mais ilegal do que isso, só se o inquérito apurasse supostos crimes em que o próprio Moraes e seus colegas figurassem como supostas vítimas, não é mesmo?

Ops...

3. Desde algum tempo antes do fim do regime militar não havia no Brasil caso de jornalista preso em função de ter escrito algo que tivesse desagradado a esta ou aquela autoridade. Desde o ano passado, por ordem do incansável ministro Moraes, essa é a situação do jornalista Oswaldo Eustáquio – preso, vejam bem, sem acusação formal, ou seja, sem que exista sequer processo iniciado (muito menos, é óbvio, julgamento e condenação); recentemente, os policiais federais encarregados da investigação admitiram não ter encontrado sequer indícios de prática de crime pelo jornalista – o que o ministro deve ter considerado um detalhe pouco relevante, pois Eustáquio continua preso (agora em prisão domiciliar).

Não satisfeito, o ministro exerceu censura prévia (proibida pela Constituição), ao simplesmente proibir que diversos investigados fizessem qualquer postagem em redes sociais Em ambos os casos (prisão de jornalista e censura prévia), a julgar pelo silêncio ensurdecedor dos outros integrantes da corte suprema, Moraes parece contar com o apoio tácito dos colegas.

4. Com índices de criminalidade estratosféricos (tão altos que, mesmo em queda consistente desde 2018, ainda são assustadores), o estado do Rio de Janeiro tem 1413 comunidades dominadas pelo crime organizado (81% delas sob o jugo das facções do tráfico, 19% da milícia – dados de 2020 da Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Polícia Civil). Cerca de 56 mil criminosos fortemente armados (pensem em milhares de fuzis) podem agora exercer suas atividades “profissionais” com muito mais tranquilidade, pois contam com o beneplácito de mais uma aberração jurídica do STF: uma decisão proibindo as forças policiais do estado de realizar operações nessas comunidades “durante a pandemia”. Só Deus sabe qual a lei que suspende o dever do estado de reprimir o crime durante epidemias (ok, Deus e o ministro Fachin), mas o fato é que as centenas de milhares de trabalhadores humildes que residem nesses locais, e que acordam e vão dormir sob a mira dos fuzis dos marginais, estão entregues à própria sorte, graças a nossa mais alta corte (mas não se preocupem: Leblon, Ipanema, Barra da Tijuca etc. não foram excluídos da proteção policial pelo STF).

Vou parar por aqui porque a lista é longa (já tem até ministro do STF achando que é de sua competência decidir qual a alíquota de imposto de importação mais conveniente para este ou aquele produto, que tal?) Só citei esses casos porque ontem, na solenidade de abertura do ano judiciário, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, criticou “manifestações de obscurantismo de autoridades do país”.

Considerando que mencionei acima 4 exemplos do mais estarrecedor obscurantismo jurídico praticado pelo tribunal que Fux atualmente preside – obscurantismo que chega ao ponto de (para constrangimento da comunidade jurídica) se inspirar, como já dito, no Direito Penal nazista, impossível não lembrar daquele antigo dito popular:

“Macaco, olha o teu rabo...”

Que tal começar o combate ao obscurantismo pela própria casa, Excelência?

Marcelo Rocha Monteiro. Procurador de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.

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