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O Tribunal do Santo Ofício: A bruxa da vez é o Deputado Daniel Silveira

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O STF, através do “Inquérito do Fim do Mundo”, como o classificou Marco Aurélio Mello, continua firme em sua função de mimetizar o famigerado e medieval Tribunal do Santo Ofício, tendo no papel de Inquisidor Geral, que foi de Tomás de Torquemada, o ministro Alexandre de Moraes.

O nome atribuído ao tenebroso inquérito justifica-se porque – ainda segundo Marco Aurélio – nele cabe tudo.

Naquele inquérito, que subverte todo o Direito Processual pátrio, o STF faz as vezes de vítima, investiga (faz as vezes da Polícia), denuncia (assume o papel do MP) a si próprio, recebe a denúncia, constitui o processo e julga. A analogia com o Tribunal do Santo Ofício é perfeita.

A bruxa da vez é o Deputado Daniel Silveira.

Quanto a este deputado - é necessário afirmar, e aqui o faço – não nutro a mínima admiração, ou respeito, quer pelo seu nível intelectual ou pela sua ação política.

Mas, que o mandato de prisão, expedido pelo Torquemada do STF, Alexandre de Moraes, é um aborto jurídico, não tenho a menor dúvida, mesmo sem ser militante da área de Direito. (Entre parêntesis, uma explicação: quando estudei engenharia, no século passado, tive uma disciplina de um ano sobre Direito. O objetivo da disciplina era fornecer o embasamento mínimo necessário para alicerçar as atividades do engenheiro, que se envolve em contratos e vários aspectos jurídicos da profissão. Somado a isto, tive um irmão desembargador e tenho uma filha advogada, para conversas produtivas. E nunca deixei de me interessar e ler, por mera curiosidade, questões jurídicas de interesse geral).

Entendo, portanto, como cidadão curioso e interessado, que o mandado de prisão de Moraes rasga brutalmente o art. 53 da Constituição Federal. A aprovação unânime da prisão pelos demais membros do STF era esperada. Entendo-a como mais uma manifestação do corporativismo, quase mafioso, daquela corte. E não tem, tal aprovação, o condão de apagar o que está escrito, para todos lerem, na Constituição.

Basicamente se pergunta: Qual a diferença entre publicar um vídeo e um artigo em jornal de papel, ofendendo uma pessoa, ou mesmo uma instituição? Nenhuma, penso. (Nota: assisti ao vídeo e não vi lá insulto à instituição STF, mas a alguns de seus atuais componentes.)

Qual o procedimento normal do suposto ofendido? Uma ação judicial de injúria e/ou difamação.

Não há flagrante delito em ambas as situações. Nunca houve! Aliás, não existe no nosso arcabouço legal prisão em flagrante através de “mandado de prisão”. Isto é cria do nosso Torquemada, agora com paternidade assumida (para nosso continuado constrangimento!) pela unanimidade corporativa do STF. Prisão em flagrante delito é muito simples: só ocorre em flagrante delito e prescinde de mandado.

Mais: prisão por mandado só pode ser feita até as 18:00 horas e o deputado foi preso de madrugada! Mas - sempre reforçando a analogia apontada acima - isto é “apenas um detalhe”, expressão imortalizada por Zélia Cardoso de Mello, então ministra da Fazenda de Collor.

Mais ainda: mesmo que houvesse flagrante, a prisão só seria possível se o crime fosse inafiançável. Nada há de inafiançável no caso, por mais retórica que se jogue neste fétido caldo. Em suma, tem-se aí uma sequência de absurdos jurídicos que precisam ser revertidos (mas duvido que serão) pela Câmara.

Não cabe, neste momento, discutir o caráter (bom ou mau) do deputado, o seu linguajar chulo, suas opiniões sobre pessoas, por mais disparatadas que sejam e por mais altas que estejam, na hierarquia da República, aquelas pessoas.

Se, de fato, o deputado ofendeu Edson Fachin e outros, que seja devidamente processado. Ter opinião, qualquer opinião, é um direito e não existe, a não ser nas ditaduras (talvez na ditadura do Judiciário?), crime de opinião. Não vejo crime em alguém expressar sua afeição – por exemplo - ao fascismo, por mais odiosa que seja esta doutrina e os seus regimes nela inspirados.

Agora, passar da retórica à ação efetiva para impor sua opinião é coisa bem diferente. Aqui, sim, cabe a repressão rápida e decisiva do Estado. Mas este, ao meu ver, não foi o caso do deputado. Se ele ofendeu, é o caso de Fachin e quem mais, na condição de cidadãos, processá-lo. Agora, trata-se da mais absoluta e indecente covardia envolver a corte suprema – agora, sim, como instituição - para resolver, a seu contento, uma questão pessoal.

Para complementar, declaro minha estupefação ante a rapidez meteórica do STF em decidir sobre a prisão de um detentor do Foro Privilegiado. A visão que se tem do STF é que ele se transformou em um escritório de advocacia criminal, que não julga e não deixa julgar quem caia em sua malha protetora. Estão entre estes os detentores do Foro Privilegiado. Assusta, pela surpresa, a eficiência e eficácia do STF no presente caso.

Há algo infinitamente maior para a Câmara desmontar: a suprema violação da Constituição por uma corte que deveria defendê-la. Já nos basta a quebra da Constituição patrocinada por Ricardo Lewandowski no caso do impeachment de Dilma Rousseff * e depois vergonhosamente, mais uma vez corporativamente, assumida por toda a corte. E a defesa da Constituição, no caso, será a Câmara votar pelo NÃO acatamento do mandado de prisão expedido pelo nosso Torquemada e – triste dizer! – corporativamente assumido pela totalidade dos membros do STF.

O caso Daniel Silveira x Alexandre de Morais escancara as feições de Tribunal do Santo Ofício do STF. Este apresenta-se como vítima, acusador e juiz em causa própria. É uma ópera bufa jurídica, este chamado Inquérito do Fim do Mundo. Se De Gaulle fosse vivo, certamente diria que isto tudo, inclusive este Tribunal do Santo Ofício redivivo, não são coisas sérias.

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* Relembremos e reanalisemos, ante nova quebra da Constituição pelo Inquérito do Fim do Mundo, desferida pelo Torquemada brasileiro, a atuação vergonhosa de Ricardo Lewandowski no processo de Impeachment de Dilma Rousseff. Sirvo-me deste exemplo, para mostrar que o STF não é recém-iniciado na prática de deturpar a Constituição. Trata-se de prática continuada. Está na Constituição Federal:

“Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

Veja-se bem o que diz a Constituição: “perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública...”

“Com”, no caso deste parágrafo único, é conjunção subordinativa aditiva, como reconheceria qualquer bom aluno do ensino médio. Conjunção porque relaciona o que vem antes dela com o vem depois. Subordinativa porque subordina o que vem depois dela (“inabilitação, por oito anos, ...”) com o que vem antes (“perda do cargo”). Aditiva porque soma o que vem depois (“inabilitação por oito anos...”) com o que vem antes (“perda do cargo”). Como já disse, qualquer bom aluno do ensino médio conhece esta simples análise gramatical. Não pareceu ser o caso do ministro do STF, Ricardo Lewandowski, na presidência do Senado. Se soubesse fazer esta singela análise gramatical, não deveria ter permitido a aberração, perante a Constituição da República, do impeachment de Dilma sem a inabilitação imposta pelo parágrafo único do Art. 52, acima transcrito. De qualquer forma, sabendo ou não, cometeu, no modesto entender deste engenheiro, crime de PREVARICAÇÃO para favorecer a “cumpanhera” Dilma. Lewandowski ocupava, na época, a presidência do Senado exatamente para impedir que agressões como esta à Constituição fossem perpetradas pelos senadores. Ele próprio cometeu a aberração que por dever de ofício deveria ter evitado. E o STF na época encampou esta aberração jurídica. Coisas de nossa suprema corte tabajara.

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José J. de Espíndola

Engenheiro Mecânico pela UFRGS. Mestre em Ciências em Engenharia pela PUC-Rio. Doutor (Ph.D.) pelo Institute of Sound and Vibration Research (ISVR) da Universidade de Southampton, Inglaterra. Doutor Honoris Causa da UFPR. Membro Emérito do Comitê de Dinâmica da ABCM. Detentor do Prêmio Engenharia Mecânica Brasileira da ABCM. Detentor da Medalha de Reconhecimento da UFSC por Ação Pioneira na Construção da Pós-graduação. Detentor da Medalha João David Ferreira Lima, concedida pela Câmara Municipal de Florianópolis. Criador da área de Vibrações e Acústica do Programa de Pós-Graduação em engenharia Mecânica. Idealizador e criador do LVA, Laboratório de Vibrações e Acústica da UFSC. Professor Titular da UFSC, Departamento de Engenharia Mecânica, aposentado.

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