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A prisão do deputado Daniel Silveira seria legal antes de 1988

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A prisão do Dep. Daniel Silveira ofendeu diretamente o art. 53, da Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade TOTAL de manifestação aos congressistas, sem prever qualquer exceção. O objetivo é garantir que eles possam falar livremente em nome de seus eleitores, inclusive fazendo denúncias e acusações.

É importante esclarecer que a previsão de prisão em flagrante expressa no § 1º, do art. 53, usado pelo Min. Alexandre Morais, se aplica aos demais crimes previstos na legislação. Em relação às “opiniões, palavras e votos” dos congressistas simplesmente não existe crime. Muito menos flagrante.

É irrelevante onde os parlamentares profiram a opinião, seja no Plenário, na TV ou na internet. Segue o texto da Constituição de 1988:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Essa redação representou uma grande evolução em relação ao art. 32, da Constituição ditatorial de 1967/EC nº 01/69, que esvaziava a liberdade de manifestação ao exigir que os deputados e senadores estivessem “no exercício do mandato” ao se manifestar, o que excluía da proteção uma gravação externa como a do Dep. Daniel Silveira.

Além disso, a Constituição da ditadura afastava a proteção dos congressistas quando suas manifestações pudessem caracterizar crimes contra a honra ou previstos na Lei de Segurança Nacional - LSN. Exatamente aqueles em que o Ministro enquadrou o Deputado.

O texto revogado era:

Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia, ou nos previstos na Lei de Segurança Nacional.

Parece que os Ministros do STF não perceberam a mudança. Ou não gostaram dela.

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