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Os limites constitucionais de uma CPI

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De acordo com o art. 49, inciso X, da Constituição Federal, o Poder Legislativo pode fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo. Para tanto, dispõe de importantes instrumentos de controle e fiscalização, entre os quais o de criar Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI) com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos da Câmara e do Senado.

Seu desenvolvimento se dá de acordo com o que estabelece o art. 58, § 3º, da CF/88, na Lei n.1.579/1952, na Lei n. 10.001/2000, na LC n. 105/2001 e nos Regimentos Internos das respectivas Casas.

No caso da CPI da Covid, ela não foi criada por vontade do Poder Legislativo, mas sim por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Suas conclusões deverão, se for o caso, ser encaminhadas ao Ministério Público (MP) para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Isto significa que as CPIs não têm a prerrogativa de atribuir quaisquer sanções a investigados, convidados ou testemunhas, mas tão somente a faculdade de oferecer, ou não, relatório ao MP para as providências cabíveis.

No caso das testemunhas da atual CPI, o que está acontecendo é que, em vez de se fazer perguntas sobre o fato determinado para apuração, estão perguntando sobre a opinião dos depoentes a respeito das atitudes do presidente da Republica durante a pandemia. Fábio Wajngarten, por exemplo, viu-se nessa condição.

Depois de algumas altercações por parte dos membros do colegiado sobre se ele estava ou não dizendo a verdade, os senadores da oposição, Humberto Costa, Alexandre Vieira e Fabiano Contarato pediram a prisão da testemunha sob o argumento de que ela não estava dizendo a verdade, no que foram atendidos pelo senador Renan Calheiros, acusado pelo ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha, de ativista e de querer aparecer.

Neste momento, o presidente da comissão, Omar Aziz, além de se recusar a decretar a prisão requerida, afirmou que não era “carcereiro de ninguém”, e que “aqui não sejamos um tribunal que está ouvindo e já julgando. Não é impondo a prisão de alguém que ela não vai dar resultado”.

Antes que a sessão fosse interrompida por causa das atividades no plenário do Senado, o senador Flávio Bolsonaro adentrou no recinto para defender Wajngarten do constrangimento sofrido com o pedido de sua prisão, acusando o relator de usar a CPI para se promover: “Imagina, um cidadão honesto ser preso por um vagabundo como Renan Calheiros”. Como era de se esperar, a sessão teve que ser suspensa.

Uma CPI não tem poder de julgar nem competência para punir investigados. Tampouco pode obrigar a testemunha a se autoincriminar ao responder as perguntas dos seus membros. Todos têm o direito de ficar em silêncio, sem que isso sirva de indício contra si próprio. Trata-se, portanto, de um direito fundamental reconhecido por incontáveis sistemas jurídicos.

A partir desse entendimento, a doutrina enfatiza que esse se trata de um direito fundamental, expresso no brocardo latino nemo tenetur se detegere, que preconiza que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se, pois, de um principio fundamental, integrante dos direitos humanos.

A decisão do ministro Lewandowski, garantindo ao general Eduardo Pazuello o direito de permanecer calado durante o seu interrogatório teve como base esse princípio. Quem não deve ter gostado foi o senador Renan Calheiros, inimigo declarado dos Bolsonaros e desafeto do senador Flávio, que não se intimidou ao adjetiva-lo com palavras que deixaram o relator ainda mais nervoso. Seja qual for o relator, toda CPI tem limite. Quem realmente prende, neste país, é o Judiciário; todo o resto é paliativo.

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Luiz Holanda

Advogado e professor universitário

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