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Quem mandou matar Bolsonaro?

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Acertadamente o Tribunal Regional da 1ª Região determinou a reabertura das investigações para apurar o atentado ocorrido em 06 de setembro de 2018 contra o então candidato à Presidência da República, Jair M. Bolsonaro.

Sem nenhuma dúvida, esse foi o fato político mais marcante das duas primeiras décadas deste século e um dos mais impactantes de toda nossa história republicana.

Daí que foi um atentado direto, violento e inaceitável contra a democracia que merece ser profundamente investigado e esclarecido.

Pessoalmente não tenho dúvidas que foi um crime minuciosamente planejado e executado.

E que teve mandantes que devem ser identificados e apontados para opinião pública.

Soa extremamente estranho que as investigações tenham sido interrompidas exatamente quando o inquérito policial havia encontrado o fio da meada.

Em primeiro lugar, a análise das imagens imediatamente anteriores à facada, mostram que o autor do crime supostamente recebeu em suas mãos de uma mulher, a faca usada para atingir à vítima.

Isso já afasta de plano a tese do “lobo solitário” e trás à tona evidência clara da possibilidade e da probabilidade da existência de um concurso material, que já explico em seguida.

Outra evidência indiciária também reveladora de um concurso de agentes, foi o fato da mobilização atípica da organização jurídica de defesa, que se apresentou para atuar em tempo absolutamente recorde, se valendo de uma estrutura não comum para quem possa ser considerado um psicótico desassistido materialmente.

Além disso, o autor do atentado tem uma vida pregressa razoavelmente conhecida. Detinha consigo equipamentos de comunicação tais como celulares e computadores, o que revela sua capacidade cognitiva acerca do que planejou e executou.

Alguns hão de dizer: mas há um laudo declarando Adélio incapaz!

E daí?

Essa incapacidade, a olhos vistos, não é absoluta.

O concurso de agentes criminosos pode se dar de várias formas. Como por exemplo concurso formal e/ou material.

Em crimes dessa natureza há o autor direto, mas também podem existir autores indiretos, que agem na organização e no planejamento intelectual, tático e estratégico dos atos delituosos.

A meu sentir, foi isso que aconteceu.

Então, também a meu juízo, a decisão que determinou a continuidade do procedimento investigatório é absolutamente correta.

Em direito penal vige o princípio da verdade real. E o bem perseguido pelo processo penal é a tutela – ou seja, a proteção – do bem maior, que é o interesse coletivo.

Daí que não há nenhuma ilegalidade na quebra dos sigilos telemáticos, telefônicos, fiscais e bancários de tantos quantos possam ser e estar direta ou indiretamente vinculados como autores formais, materiais ou intelectuais de um crime perpetrado de forma violenta contra o candidato líder nas pesquisas de uma corrida presidencial.

O atentando em questão, portanto, deve ser considerado um crime de Estado, uma violação contra a Democracia.

É óbvio que defendo os princípios fundamentais que regem as prerrogativas do exercício da advocacia.

Mas esses princípios devem se curvar momentaneamente e em condições de sigilo, ante a busca de outros de maior relevância e de expressivos interesses sociais.

E no mais, saber quem contratou e quem pagou pelos serviços de uma equipe de advogados não é assunto sigiloso para as instituições de Estado.

Assim é absolutamente legal, legítimo e importante buscar respostas para perguntas que são fundamentais para esclarecimentos da existência ou não de uma estrutura que organizou e executou o atentado contra Jair Bolsonaro.

A investigação precisa esclarecer pontos obscuros, como por exemplo: quem contratou e quem pagou, e de onde vieram os recursos para custear os serviços de assistência jurídica do autor da facada?

Qual a motivação do custeio destes serviços?

Com quem o autor material do crime se relacionou e/ou se comunicou nos dias anteriores ao atentado?

E essas informações não devem ser mantidas veladas, pois nada há na lei que impeça que esses fatos da verdade real venham à tona, ainda que de forma restrita e protegidos pelo sigilo do inquérito.

Soa muito estranho que um inquérito desta proporção tenha tantas dificuldades para trazer à tona o que e quem de fato está envolvido com esse gravíssimo crime.

Mais estranho ainda, é o silêncio da sociedade civil organizada que não cobra respostas das autoridades de modo contundente.

Fosse o Lula, Ciro Gomes, ou o Haddad a vítima, será que o silêncio seria o mesmo?

Foto de Luiz Carlos Nemetz

Luiz Carlos Nemetz

Advogado membro do Conselho Gestor da Nemetz, Kuhnen, Dalmarco & Pamplona Novaes, professor, autor de obras na área do direito e literárias e conferencista. @LCNemetz

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