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Utilidade pública: O que é preciso, pela lei brasileira, para que homofobia seja crime?

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Acredito que todos devem ter tomado conhecimento que o ex-jogador de vôlei Maurício Souza foi duramente criticado e cancelado, demitido da empresa Minas Tênis, por ter manifestado sua opinião a respeito da foto com beijo de um casal homossexual, um deles o Super-Homem. Não houve violência, discriminação ou ódio em seu escrito.

Mesmo assim foi crucificado no tribunal dos bolcheviques da internet.

Eu escrevi sobre o acontecido, aqui, no Jornal da Cidade Online.

Mas escrevo novamente, dada à utilidade pública do assunto. Existe uma cultura do preconceito contra a liberdade de expressão que, além punir indevidamente pessoas que não são preconceituosas, censuram o exercício de um direito legítimo por medo do politicamente correto.

Não há negar que homofobia exista. Por isso, e diante de tanta desinformação e preconceito de um lado e de outro, o que é preciso para que alguém seja punido por crime de homofobia?

O Supremo Tribunal Federal equiparou a homofobia ao crime de racismo. Por isso, ela se enquadra na Lei n. 7.716, de 1989.

As formas de prática do crime de homofobia são as seguintes: Impedir ou obstar emprego público ou promoção; negar emprego em empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador; recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau; impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar, em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público, em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público, em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades, às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos, de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido; o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas; o casamento ou convivência familiar e social.

Uma coisa é certa. Manifestações de expressão, de pensamento e de crença não podem se enquadrar como crime de homofobia, porque é preciso que haja alguma conduta ou comportamento que denote algum preconceito ou discriminação clara e expressa, derivada de um ato e não de manifestações faladas ou escritas.

Acredito que o episódio com Maurício Souza foi marcante. E por que não dizer um divisor de águas?

A deputada Bia Kicis, do PSL-DF, apresentou projeto de lei 3911/2021, intitulado Lei Maurício Souza, que prevê crime para quem censurar ou punir alguém por seus pensamentos e opiniões.

Ele prevê o crime de cerceamento ilegítimo, que, conforme informação do site da parlamentar, é cercear ou tentar cercear, publicamente, por qualquer meio, a opinião de alguém, sobre qualquer tema de interesse público, político, religioso ou social.

Ou seja, se o projeto virar lei também vai ser punido aquele que censurar, de alguma forma, quem manifesta sua opinião e pensamento. Então, podem ser punidos tanto o homofóbico quanto o censurador, o cancelador.

Se ambos praticarem crime, nos termos das leis, obviamente.

Sérgio Mello. Defensor Público no Estado de Santa Catarina

O Jornal da Cidade Online está sendo vítima da Censura.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou a desmonetização do site.

Um ato cruel... Um "tapa na cara" da democracia.

Neste momento, onde estamos assistindo a liberdade de expressão ser devastada e conservadores sendo calados, precisamos da ajuda de todos os patriotas...

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