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Instituto de Advogados ingressa com ação para redução da anuidade da OAB

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O Juiz da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Raphael Nazareth Barbosa, deu 72h para o Presidente atual da OAB/RJ, Luciano Bandeira, se pronunciar sobre o pedido liminar de redução de anuidade.

Rodrigo Salgado, Presidente do Instituto Nacional de Advocacia (INAD) disparou:

"Não é de agora que os Advogados de todo país reclamam dos altos valores das anuidades. A Ordem dos Advogados da Seccional do Rio de Janeiro opera com uma das mais altas anuidades, dentre as Seccionais da OAB no País.
A anuidade pode chegar ao valor de até R$ 1.213,92 (mil, duzentos e treze reais e noventa e dois centavos) para Advogados e R$ 758,04 (setecentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos) para Estagiários, o que é um absurdo".

Salgado ainda explica que a OAB deve se submeter à Lei Federal nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. No art. 6º, inciso I, da referida Lei consta expressamente que para os profissionais de nível superior a anuidade deverá atingir o valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Lei Federal nº 12.514/2011
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

A Lei em referência é categórica ao dispor que tal dispositivo se aplica aos conselhos profissionais que não especificam valores, mas delegam ao conselho, como ocorre na Ordem dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro:

Lei Federal nº 12.514/2011
Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - Estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - Não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.

É exatamente o caso da OAB, que por força do Art. 58, em seu inciso IX, da Lei 8906/94 que dispõe sobre o Estatuto da advocacia, que os Conselhos das Seccionais dos Estados fixam os valores da anuidade ao seu bel prazer.

Lei 8.906/94
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: (...)
IX - Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

Além disso, por incrível que pareça, a OAB/RJ tem inscrito o nome dos devedores no SPC.

O diretor jurídico do Instituto, Pierre Lourenço, acrescenta que "o que é vergonhoso é que estamos em época de eleições da OAB-RJ e Luciano Bandeira está fazendo festas de ostentação, na casa dos milhões para se manter no comando da entidade, enquanto isso a classe passa pelo pior momento de sua história".

É de extrema importância o cumprimento desta lei, principalmente nesta época em que os Advogados acumularam dívidas por conta da crise decorrente da Pandemia, e uma delas é a anuidade da OAB-RJ.

"As anuidades já aumentaram sobremaneira na gestão de Wadih Damous, mas foi na gestão de Felipe Santa Cruz e Luciano Bandeira que elas atingiram o patamar mais alto do Brasil. Enquanto o CREA cobra dos engenheiros uma anuidade de R$577,00, os Advogados no Rio de Janeiro pagam uma anuidade exorbitante e sem qualquer contraprestação a altura. Em breve teremos o resultado da liminar para limitar a cobrança ao valor de R$500,00, estamos firmemente confiantes em seu deferimento", desabafou Rodrigo Salgado, do INAD.

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