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O MPF e a prescrição no processo do “ex-criminoso”: Erro gravíssimo. Erro primário. Indesculpável

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Gravíssimo erro cometeu o MPF de Brasília quando fundamentou sua decisão de não oferecer denúncia contra Lula por causa da(s) pena(s) concreta(s) que lhe foi(ram) imposta(s) e por causa da idade.

No tocante à idade, nada de anormal. Já no tocante à pena in concreto, que serviu para a promotora deduzir que a pretensão punitiva estava prescrita, aí há erro grave.

Todas as condenações impostas a Lula não foram anuladas?

Logo, as penas in concreto anuladas estão também. E jamais poderiam servir para o início da contagem do prazo prescricional.

O correto seria levar em conta a pena in abstrato, que é aquela que o Código Penal prevê para os crimes.

Nem é preciso ir aos livros. Basta perguntar ao Google: o que são pena in concreto e pena in abstrato?

E o Google responde assim

"A prescrição pela pena em abstrato é a perda da pretensão punitiva do Estado, calculada pela pena máxima em abstrato cominada para o crime. É utilizada enquanto o Estado não possui a pena concreta. Transitada em julgado a sentença condenatória, pelo menos para a acusação, a pena in concreto regula a prescrição."

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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