Urnas eletrônicas: a batalha decisiva

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Existe uma questão de fundo pendente, crucial, de extrema gravidade, que ainda não foi devidamente enfrentada e esclarecida perante a sociedade brasileira na exata proporção de sua  máxima e decisiva magnitude: por que o Supremo Tribunal Federal (STF) – e, na sua cola, o  Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – tem rejeitado, sistematicamente, há anos, o cumprimento das  decisões soberanas do Poder Legislativo concernentes à legislação eleitoral e sua efetivação, da  mesma forma que interferido, abusivamente, na cena política para alterar encaminhamentos, decisões congressuais ou ameaçar políticos (até o Presidente da República!) contrários às suas  obscuras expectativas, quando lhe é vedado tal poder pela própria Constituição Federal?

Muito, muito estranho!

Primeiro foi a Lei 10.408/2002, sancionada em 10 de janeiro de 2002 pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que estabelecia novas regras sobre a transparência e confiabilidade do voto eletrônico, resultado final de um projeto de lei iniciado pelo Sen. Roberto Requião, nos idos de 1998.

Tal projeto desencadeou, na ocasião, um longo e precioso debate no Congresso Nacional sobre a confiabilidade do voto eletrônico (tal-qualmente praticado em terras tupiniquins), tendo-se em vista a criação de maiores garantias à inviolabilidade do voto e à apuração da verdade eleitoral – àquela altura (pelos depoimentos expostos em plenário) já sob forte suspeita. 

Na esteira do assim denominado Projeto Requião, outra dezena de projetos de lei foi igualmente apresentada na oportunidade, com o mesmo intuito e finalidade, tal era a insatisfação generalizada dos congressistas quanto à transparência do processo eleitoral ora em vigência, centralizado em urnas eletrônicas sem qualquer possibilidade de auditagem a posteriori da apuração realizada, resultando a avaliação dos procedimentos adotados pelo TSE como algo impenetrável, sem qualquer translucidez na apresentação dos resultados extraídos. 

Por caminhos distintos, mas sincronizados, todos visavam, unissonamente, a resolver alguns problemas básicos detectados no sistema das urnas eletrônicas, até hoje indesculpavelmente pendentes e, enigmaticamente, postergados:

a) a impossibilidade de conferência supervisionada da apuração – já que o voto se tornou exclusivamente virtual, inexistindo em forma materializada;
b) a falta de transparência no processamento técnico da apuração, em razão do uso de programas secretos e códigos-fonte não devidamente controlados pelos fiscais dos partidos ou por entes públicos especializados;
c) a possibilidade de violação sistemática do voto, na medida em que o número do eleitor é digitado na mesma máquina em que ele digita o seu voto.

A nova Lei de 2002, com esse espírito sancionada, passava a alterar a Lei anterior (de n. 9.504/1997), estabelecendo normas mais rigorosas em favor da ampliação da segurança e fiscalização do voto eletrônico, cujo maior destaque vem enfatizado pelo acréscimo do parágrafo 4º ao Artigo 59, que passava a estabelecer, em vista disso, ipsis litteris:

“A urna eletrônica disporá de mecanismo que permita a impressão do voto, sua conferência visual e depósito automático, sem contato manual, em local previamente lacrado, após conferência pelo eleitor”.

Fato é que, apesar da clareza inequívoca do texto e da vontade explícita do legislador – que reverberam os fundamentos e aperfeiçoamentos tecnológicos adotados por países democraticamente mais avançados –, a Lei, estranhamente, por interferência da Corte Suprema, nunca foi implementada!

Segue-se a esse episódio a surpreendente, inepta e casuística declaração de “inconstitucionalidade”, também pelo STF, a um dos pontos mais essenciais (e determinantes) da Minirreforma Eleitoral de 2015 – aprovada por ampla maioria do Congresso Nacional e  sancionada, a contragosto, pela Presidente Dilma Roussef (Lei n. 13.165/2015) –, que estabelecia, dentre outras medidas (ratificando a anterior decisão de 2002), a obrigatoriedade  da impressão de um comprovante de votação pela urna eletrônica, conforme termos esculpidos  no Art. 59:

“Art. 59 - No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.”

Por fim, e mais recentemente, não se pode olvidar a interferência direta e indecorosa do ministro Luís Roberto Barroso (Presidente do TSE) junto aos partidos políticos, com o propósito de alterar a designação dos membros da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados que votariam a PEC do Voto Impresso Auditável (a ser acoplado à urna eletrônica), tendo por objetivo reverter a tendência de aprovação do mesmo – o que foi conseguido com sucesso após reunião suspeitosa, a portas fechadas, com os líderes das diversas agremiações envolvidas (e sem os devidos esclarecimentos à imprensa e à sociedade civil).

São inúmeras e significativas, portanto – além de inquietantes –, as ocorrências a indicar, com o apropriado respaldo empírico, material suficiente para (no mínimo!) uma procedente e justificada suspeição da atuação de alguns integrantes dos dois mais relevantes Tribunais Superiores do país (STF e TSE), os quais, por designação constitucional, deveriam ser – por dever  de função e missão institucional – os principais zeladores da segurança e transparência dos  processos eleitorais, em nome da democracia (soberania popular) e da república (vontade geral)  – e não, em contrário, os seus primordiais profanadores.

Afinal, por todas as incongruências e arbitrariedades já cometidas, há de se inquirir, em alto e  bom som, com plena legitimidade: o que buscam esconder “Suas Excelências” do povo  brasileiro, ao empilhar tantas atitudes de desdém e contravenção às determinações legais em  plena vigência, quando deveriam ajudar, isso sim, a fazer cumprir, com desvelo e isenção, sob  qualquer circunstância, justo a consumação do Estado de Direito?!

Pois são inúmeras e ponderosas as perguntas que permanecem no ar sem as convenientes e  imperativas respostas, como se as autoridades togadas fossem monarcas de origem divina, com  poder absoluto, sem obrigação de prestar contas ao único soberano a quem deveriam respeitar  e servir, acima de tudo (e de todos): o povo brasileiro.

- O que sonega do público, o TSE, sobre as eleições de 2018 – que o Presidente eleito diz  ter vencido já no primeiro turno –, quando é fato que houve uma anulação considerável de urnas e votos, até hoje não clarificada? Por que não se permitiu uma perícia externa,  no caso, para saneamento, na raiz, de todas as suspeitas?

- Por que os ministros do TSE tudo fazem para que não se saiba o que está contido no  inquérito dos “vazamentos” revelados pelo Presidente da República em sua célebre e  polêmica live – um inquérito que não tinha qualquer grau de sigilo prévio (só decretado  após a divulgação da fala presidencial) e que o ministro Alexandre de Moraes insiste,  compactuando descaradamente com a mentira, que assim sempre o fora?

- Por que somente após a live do PR o inquérito recebeu classificação sigilosa, em  desacordo com a Lei n. 12.527/2011?

- Por que, passados três anos do referido ataque do hacker (por oito meses sucessivos!), ainda não se concluiu o controverso inquérito, que deveria ser prioridade de segurança  nacional (já que matéria de ameaça à democracia)?

- Por que uma empresa terceirizada, contratada pelo TSE, tinha acesso desimpedido a  todo, repita-se, todo (!) o sistema utilizado nas eleições, contrariando os princípios mais  básicos e elementares de segurança cibernética?

- Por que somente três meses depois que a PF pediu os LOGs ao TSE (verdadeiras digitais  da cena do crime), a empresa respondeu que eles haviam sido apagados “sem querer” – ficando tudo, impunemente, por isso mesmo?

- Por que o TSE nunca apresentou o backup dos LOGs (condição elementar de segurança  em qualquer sistema informatizado)?

- Por que nenhum servidor do TSE, ou da empresa terceirizada, foi até hoje chamado a  depor sobre o ocorrido?

- Por que nenhuma busca e apreensão foi realizada, como seria devido, no TSE ou na  empresa?

- Por que, ainda que alguns dos maiores especialistas sobre a matéria já tenham  demonstrado, inclusive perante a Corte Suprema e o Congresso Nacional, a  vulnerabilidade do atual sistema de aferição, exposto, não apenas, a interferências  externas e criminosas de hackers, como, igualmente, a fraudes sigilosamente  arquitetadas no próprio código-fonte interno do programa e suas chaves criptográficas  – não detectáveis em controles prévios de auditoria, muito menos na fase final de  escrutínio –, tais observações e alertas jamais foram levados em consideração pelo STF  e pelo TSE?

- Por que as mesmas falhas, apontadas (e reforçadas) na investigação da Polícia Federal,  conforme assentamentos no relatório do Inquérito do TSE sobre a invasão de hackers  nas eleições de 2018, ainda não foram rigorosamente sanadas?

- Por que o TSE insiste, bizarramente, na manutenção de um sistema de votação  eletrônica de primeira geração, já inteiramente superado tecnologicamente, quando a  totalidade dos países democráticos mais desenvolvidos, sem exceção, já adotou o  sistema eletrônico com voto impresso acoplado às urnas (para fins de controle por  amostragem), mantendo-se o Brasil, por conseguinte, num modelo falível e duvidoso de  apuração eleitoral, somente adotado em países (nada democráticos) como Venezuela,  Butão e Bangladesh?

- Por que o TSE levou quase dois meses para responder a questionamentos das Forças  Armadas sobre a segurança do sistema eletrônico de votação – que detectou inúmeras  fragilidades nos procedimentos adotados –, justificando a demora, perante a opinião  pública, em bases pouco convincentes (e ainda não aceitas pelos inquisidores)?

Enfim: como se pode realizar eleições insuspeitas, no corrente ano, sem a superação, em tempo  hábil, de todas essas graves e notórias pendências, traduzida numa mudança radical na forma de controle e supervisão dos procedimentos em suspeição?

Não será com mera empáfia oratória, por certo, pautada em acusação desrespeitosa aos “limites  cognitivos” ao Presidente da República, que o presidente do TSE garantirá, junto à sociedade  brasileira, a segurança eleitoral que ela, legitimamente, reivindica das autoridades constituídas;  mas, sim, com atitudes pragmáticas e transparentes na solução dos gravíssimos problemas até  aqui mencionados – que nada tem a ver com saliva entufada. 

A propósito, não é papel condigno de um juiz arvorar-se, do alto de sua indevida e petulante  arrogância, de pretenso e farsante “iluminismo”, a primazia da “verdade” e da “infalibilidade”,  como se bastasse a sua “endeusada” palavra para conferir garantia a um sistema de  procedimentos que, por todas as evidências e escombros acumulados, já se demonstrou absolutamente soturno e temerariamente impenetrável.

Não podem o absolutismo, o arbítrio e a empáfia dos “monarcas da toga” se impor sobre os  princípios mais cristalinos e básicos da república e da democracia, raptando para si uma  soberania que, por definição, não lhes pertence.

Afinal, as eleições diretas e universais – fundamento pétreo e condição inegociável de toda  democracia – não são propriedade do TSE ou do STF (posados de seus “editores”), mas  pertencem, unicamente ao povo brasileiro – a quem “Suas Excelências” cabem servir, e apenas servir (como servidores públicos que são).

Eleições precisam ser ganhas, e não tomadas! – como insinuado, cinicamente, pelo ministro Luís  Roberto Barroso, presidente do TSE.

Por isso, considerado o hostil e desenfreado ambiente de guerra ora em curso, todas as atenções  precisam, de agora em diante, estar concentradas nas urnas eletrônicas e no seu rigoroso e  acurado controle – uma vez que a alternativa do voto impresso (que apascentaria os ânimos) já  foi, equivocadamente, derrubada.

Muitos apostam, decerto, na fraude eleitoral: alguns candidatos (popularmente rejeitados),  partidos políticos (de feições cleptocráticas), grande mídia (de olho na recanalização das verbas  públicas aos seus cofres privados), institutos de pesquisa (que dela precisam para justificar a sua  programada contrafação), portentosos banqueiros e financistas (que mais “prosperam” no  compadrio governamental), governos estrangeiros intervencionistas (interessados no subsolo e  biodiversidade nacionais), organizações criminosas (do narcotráfico às demais matizes), etc.

O “sistema” está, integral e concertadamente, em ação e opera, com todas as armas disponíveis,  para a consecução, a qualquer custo, de seus cabulosos e implacáveis propósitos – havendo  quem diga ser o STF e o TSE, no caso brasileiro, a sua última (e decisiva) trincheira.

Independentemente dessa confirmação, o STF e o TSE, por todo o seu passado de prepotência  e facciosismo, estão (devem estar!), sim, até segunda ordem, sob suspeita máxima do povo brasileiro. E assim precisam ser tratados, na ponta da lança, até a batalha final de  outubro/novembro – sujeita, indubitavelmente, a intensas e agressivas artilharias.

Pois eleições suspeitas, capturadas pela fraude, representariam o fim da república e da  democracia; uma ruptura irreparável do pacto social e da ordem institucional – além de  prejuízos políticos, econômicos e sociais incalculáveis e calamitosos para todos.

Alex Fiúza de Mello. Professor Titular (aposentado) de Ciência Política da Universidade Federal do Pará (UFPA). Mestre em Ciência Política (UFMG) e Doutor em Ciências Sociais (UNICAMP), com Pós-doutorado em Paris (EHESS) e em Madrid (Cátedra UNESCO/Universidade Politécnica). Reitor da UFPA (2001-2009), membro do Conselho Nacional de Educação (2004-2008) e Secretário de Ciência e Tecnologia do Estado do Pará (2011-2018).

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