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A condenação do deputado Daniel Silveira pelo STF parece definitiva, mas não é. Saiba o motivo (veja o vídeo)

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Nesta quarta-feira, numa só sessão e sem pedido de vista, os ministros do Supremo Tribunal Federal condenaram o deputado federal Daniel Silveira à longa pena de 8 anos e 9 meses de prisão, além do pagamento de multa. A condenação, por 10 votos a 1, uma vez que foi proferida pela Suprema Corte, deixa entender que não há mais recurso, e que o caso está encerrado. Não, não está. Cabe recurso, sim. Recorrer para onde? É a pergunta. Para o próprio Supremo Tribunal Federal, é a resposta.

E o recurso já pode ser apresentado. Ou apresentado após a publicação da decisão (Acórdão) no Diário da Justiça da União. Recurso, inclusive, com pedido de liminar para a suspensão da condenação, até que o recurso seja apreciado.

Vamos explicar. Sempre defendi, seja no âmbito cível seja no penal, que não existe a chamada "decisão transitada em julgado". Ou "Coisa julgada", como queiram chamar. Isto porque tanto o Código de Processo Civil quanto o Código de Processo Penal permitem, à parte condenada, mesmo em processos findos e arquivados, interpor, na área cível a Ação Rescisória e, na área penal, o Recurso chamado de Revisão Criminal. Este recurso, que o deputado Silveira pode utilizar, está previsto a partir do artigo 574 até o 667 do Código de Processo Penal.

Vamos ao que diz artigo 574, I, do Código de Processo Penal:

"A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos".

O advogado do deputado defendeu da tribuna do STF, com ênfase e repetidas vezes, que seu cliente detém a imunidade parlamentar. E o advogado citou várias vezes o adjetivo "quaisquer" - previsto no artigo 53  da Constituição Federal, que garante a imunidade parlamentar -, em defesa das expressões utilizadas pelo seu cliente e que geraram o processo criminal contra o deputado. Portanto, o texto expresso na lei e que protege o deputado teria sido contrariado pelo STF, daí sobrevindo a condenação.

Artigo 53 da Constituição Federal:

"Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos".

Tanto é o suficiente para fundamentar a apresentação do Recurso de Revisão, com base no artigo 574, I, do Código de Processo Penal. E nada impede - e tudo recomenda, diante do peso da pena e da potencialidade da representatividade que os eleitores outorgaram ao parlamentar -, que a liminar seja concedida, com a suspensão da condenação até que o recurso de Revisão seja julgado. Ainda que o julgamento do recurso venha ser feito pela mesma Corte que decidiu pela condenação, o decreto condenatório não é definitivo (a), desafia recurso de revisão criminal (b) e existe fundamentação, de fato e de direito para a sua apresentação (c).

O raciocínio aqui exposto - que tem como motivação a defesa da legalidade e do justo e devido processo legal e nada mais do que isso -, não invalida a apresentação, também pela defesa do deputado, de eventuais Embargos de Declaração, caso o advogado aponte na decisão a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Caso venha ser interposto o recurso de Embargos, o prazo para apresentar o outro recurso de Revisão Criminal fica suspenso. E só começa a contar quando os embargos forem julgados e publicados. Até lá, Silveira continua deputado e ostenta as imunidades que a Constituição Federal a ele - e a todos os deputados e senadores - outorga.

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Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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