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A graça que Bolsonaro concedeu a Daniel Silveira é legalíssima e não contém nenhum defeito jurídico

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Por favor, calem a boca. Parem de falar besteiras. Sobre este caso da Graça concedida ao deputado federal Daniel Silveira só se ouve dizer bobagens jurídicas. Tolices e ignorância que ganham repercussão. Falam tanto em "Fake News". Pois aí está uma brutal "Fake News". Juristas e comentaristas têm dito que a Graça que o presidente Jair Bolsonaro concedeu ao referido deputado é "inconstitucional" por estar maculada pela falta da impessoalidade!!.

Se alguém for até o Cemitério São João Batista no Rio e disser isso junto ao túmulo do erudito, inigualável e inesquecível  professor e jurista Haroldo Valladão, o mestre  removerá a lápide de mármore que cobre seu túmulo,  e de dentro da tumba dirá, com sua voz suave, mas irritada: "Oh! quanta asneira". Depois, voltará ao repouso eterno.

É  justamente a pessoalidade que é a marca e o fundamento do instituto da Graça. Enquanto o indulto e a anistia são concedidos a todos aqueles que, de forma indistinta, genérica e coletivamente, preencham os requisitos para o seu recebimento, já a Graça é concedida pelo presidente da República a uma só pessoa.

A uma pessoa que ele --- presidente --- escolhe e elege como destinatário do benefício. Logo, trata-se de Ato Administrativo obrigatoriamente marcado pela pessoalidade. Personalíssimo, portanto. Se assim não fosse, não seria Graça.

Tem uma outra "Fake News" que vai ganhando roupagem de veracidade jurídica. Também juristas e comentaristas andam espalhando que a Graça concedida a  Daniel Silveira apenas dispensa o cumprimento da pena que o STF impôs. De resto -- dizem eles ---, as consequências da pena continuam vigentes, válidas e de pé, mormente a inelegibilidade do deputado e o lançamento do seu nome no rol dos "fichas sujas", em razão da chamada Lei da Ficha Limpa.

Aí está outra enorme heresia jurídica. Será que essa gente não sabe e nem conhece o primário e elementar princípio legal segundo o qual "O acessório segue o destino do principal"?. Isso mesmo, a inelegibilidade (ou interdição de direitos) é a pena acessória, consequente à pena principal. Ora meu Deus, se a pena principal imposta pela Justiça está extinta por causa da Graça,  a pena acessória, obrigatória e consequentemente, segue o mesmo destino. Não pode sobreviver sozinha. Ou seja, está extinta também. Principal e acessório são inseparáveis. A acessoriedade existe entre coisas e também entre direitos, pessoais ou reais.

No tocante ao princípio do Direito nacional que proclama seguir o acessório o destino do principal --- uma vez que seria impossível existir o acessório, sozinho, sem a existência do principal ---, é oportuno transcrever o artigo 92 do Código Civil Brasileiro, aplicável a todas as situações em qualquer ramo do Direito:´

"Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, é aquele cuja existência supõe a do principal".

Ou seja, o acessório só existe na dependência da existência do principal. Sem este, ou extinto este, aquele deixa de existir também.

E no que diz respeito à pena acessória de Interdição de Direitos, como consequência da pena principal, também é oportuno transcrever o artigo 47, I, do Código Penal Brasileiro:

"As penas de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo
.........................................................................................................................................." 

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Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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