O ministro Moraes e o STF não podem impor ao deputado Daniel Silveira pena de multa diária, nem bloqueio de bens

22/05/2022 às 09:47 Ler na área do assinante

Como advogado, com mais de 40 anos de militância, me sinto mal, irritado, inconformado, afrontado,  diante das anomalias que o ministro Alexandre de Moraes, em seu nome e em nome da corte que integra (STF), vem cometendo contra o deputado Daniel Silveira, que não é nenhum santo. Mas não será pela falta de santidade do deputado que o ministro pode subjugar Silveira ao que não é legal. Das muitas anormalidades (barbaridades, mesmo), vamos tratar aqui de uma delas.

Moraes vem impondo a Silveira multa diária por descumprir a determinação de utilizar tornozeleira. Moraes, Moraes, será que o senhor ministro não sabe que nas leis penais não existe a pena de multa diária - que os franceses chamam de "astreinte" -?.

O senhor ministro não sabe que multa é pena, é punição, é condenação, acessória ou não, para quem cometeu crime ou contravenção penal?

E que pena de multa - que é de valor fixo e não pode ser imposta de forma diária - só pode ser cobrada depois que a sentença for definitiva, conforme reza o artigo 686 do Código de Processo Penal?

"Artigo 686, CPP - A pena de multa será paga dentro em dez dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser".

Ao impor ao deputado multa diária, o ministro Moraes está aplicando disposição que não existe nas leis penais, mas apenas e exclusivamente no Código de Processo Civil.  Somente no âmbito cível - em causas cíveis, portanto -, e nunca em causas penais, é que a lei prevê a pena de multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer, e de entregar coisa certa. A conferir:

Código de Processo Civil

"Artigo 814 - Na execução da obrigação de fazer ou de não fazer...o juiz ao despachar a petição inicial fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida"
"Artigo 806 - O devedor de obrigação de entregar coisa certa será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação..."
"Parágrafo 1º - Ao despachar a petição inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo".

E não seria justificável se o senhor Ministro invocasse a analogia para utilizar, no processo penal, regras e disposições existentes também no processo civil. Isto porque o processo penal trata e cuida, explicitamente, da pena de multa, acessória ou principal, e como ela, a pena de multa, deve ser cobrada. Portanto, quando a lei processual penal cuida de determinada questão que a lei processual também cuida, não cabe a analogia, que é somente aplicável quando a lei processual penal for totalmente omissa a respeito, o que não é o caso.

Conclusão: todas essas multas que o ministro Moraes vem impondo ao deputado Daniel Silveira são nulas. De nada valem.

É mais outro forte motivo que compromete a legalidade do processo aberto no STF contra Silveira.

Para terminar: o ministro Moraes também não pode determinar bloqueio de bens do deputado, com a finalidade do pagamento da multa. Isto porque o Código de Processo Penal, como visto e transcrito acima (artigo 686) cuida dessa questão e indica como o juiz deve proceder para cobrar o valor de multa imposta a quem for condenado a pagá-la.

O STF e seus ministros não são juízes de execução. Lá é uma Corte Recursal. Em matéria constitucional, a última corte. E na eventualidade da Corte expedir uma ordem, excepcionalíssima que seja, o STF é obrigado a emitir Carta de Ordem ao juiz competente da primeira instância para cumprir o que for determinado. E nada disso vem ocorrendo no processo contra o referido deputado. Neste embate, STF X Silveira, o STF assumiu o poder e a competência para resolver tudo, tudo e tudo.

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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