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Mais um espantoso desenrolar do "caso Deltan"

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Sabe quando seu time é o de menor torcida e a bola toca a mão do zagueiro de um clube de massa como o Flamengo ou o Corinthians, o arbitro consulta o VAR, vê que a bola tocou no braço e não marca o pênalti?

Bom, aí a arbitragem diz que é questão de interpretação. 

A jurisprudência pode ser reinterpretada, o texto frio da lei também pode, até livros escritos pelos luminares do direito podem ser reinterpretados – até porque, se não fosse assim, Deltan jamais seria cassado e nem estaríamos discutindo esse assunto. Aliás, para a maior parte da comunidade jurídica, o prazo para cassação de registro de candidatura, caso de Deltan, já estava extinto.

No lance seguinte a jogada se repete, só que dessa vez a bola resvala no braço do zagueiro do seu time – aí o juiz crava pênalti no ato, o capitão do seu time vai reclamar e toma o segundo amarelo e acaba expulso?

Bom, novamente essa é uma nova interpretação.

Parece que o Judiciário brasileiro está seguindo esse caminho.

Com a (injustíssima) cassação do deputado Deltan Dallagnol, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) apontou que o substituto “natural” de Dallagnol seria o pastor Itamar Paim, que concorreu à Câmara pelo PL e recebeu 47 mil votos. 

Apesar do suplente natural de Deltan ser o ex-deputado Luis Carlos Hauly (POD-PR), o TRE-PR respeitou a legislação e apontou que Hauly não atingiu votos suficientes para ser eleito – pois precisaria de 10% do quociente eleitoral para ser eleito – o que não foi o caso de Hauly, que deveria ter recebido pelo menos 18 mil votos para superar a barreira – ele teve apenas 11 mil votos.

De acordo com a reforma eleitoral de 2019, Se o percentual não é atingido, os votos são distribuídos sendo assim a vaga caberia a Itamar Paim (PL-PR).

Apesar disso, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reinterpretou a novíssima lei da reforma eleitoral e atendeu a pedido do Podemos e determinou que o suplente do ex-deputado Deltan Dallagnol, deve assumir a vaga aberta na Câmara.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná já havia declarado como eleito Itamar Paim, do PL.

Ao derrubar a decisão do TRE-PR que declarou Paim eleito, Toffoli observou que a votação mínima de 10% do quociente eleitoral não se aplica a suplentes.

“Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que, para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral.”

Data vênia, por analogia entende-se desse novo fato jurídico que a legislação eleitoral não se aplica plenamente aos suplentes, ainda que, eventualmente, possa se aplicar – a depender da interpretação...

Aliás, os Tribunais Regionais Eleitorais têm sido desautorizados com tanta frequência que não seria mais econômico concentrar tudo em Brasília?

A decisão é liminar e deve ser confirmada pelos demais ministros.

Ganha uma tubaína quem adivinhar se a decisão será ou não confirmada pelo colegiado.

Foto de Eduardo Negrão

Eduardo Negrão

Consultor político e autor de "Terrorismo Global" e "México pecado ao sul do Rio Grande" ambos pela Scortecci Editora.

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