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O STF e suas decisões controvertidas... "Descriminalização da maconha é deixar de considerar crime a venda, o plantio, o porte, o comércio..."

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Não li, nem ouvi e desconheço o voto do novo ministro Zanin do STF, até aqui o único ministro que votou contrário à não criminalização da maconha, desde que seja para consumo pessoal e em mínima quantidade ou porção. Votar pela descriminalização neste caso é o mesmo que oficializar e deixar de considerar crime a venda, o plantio, o porte, o comércio... tudo enfim que permita que a planta (ou erva) exista e tenha trânsito no território nacional. Isto porque para que o consumidor - no sentido jurídico e clínico - possa ter a droga para uso próprio, ainda que em pequena porção, a droga deverá primeiro ser comprada ou adquirida. E a droga não está à venda no comércio.

Só com os traficantes e nos pontos de venda do tráfico é que a maconha pode ser adquirida. É crime, portanto.

Não é preciso recorrer à Lógica, campo de estudo da Filosofia que se dedica a entender as relações linguísticas que tornam uma proposição válida ou inválida no interior de um argumento, para concluir que a permissão que o STF caminha para ser concedida, implica na autorização implícita para que a venda no comércio não constitua crime. Nem no comércio em geral nem nos pontos de venda abastecidos pelos traficantes da droga.

Num paralelo, mesmo sem a exatidão da similitude, seria o mesmo que desconsiderar crime de receptação quando o bem receptado seja para uso próprio. Exemplo: Caio comprou ou tem a posse para uso próprio de uma bicicleta de pequeno valor, sabendo que a bicicleta foi roubada por Tício. Se a Suprema Corte não considerar Caio autor de crime de receptação, também não poderá considerar Tício criminoso, seja por roubo, furto ou apropriação indébita ou outra modalidade criminosa.

Parece que o STF, nos últimos tempos, não tem sido vigoroso guardião da Constituição. O desvirtuamento começou, salvo engano, com a permissão das biografias não autorizadas. Deu-se a qualquer pessoa o direito de escrever sobre a vida de qualquer pessoa sem a prévia autorização do biografado.

Depois veio o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Registre-se que a análise aqui feita é exclusivamente sob a ótica jurídico-constitucional. Tão só. Sem a mínima conotação ou visão homofóbica. Nada disso. Para que o STF concedesse, como concedeu, tal autorização era preciso, antes, a aprovação de uma PEC para alterar o artigo 226, §§ 3º e 5º da Constituição Federal que dizem:

"§ 3º - Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".
"§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".

Bastaria que fosse aprovada uma PEC para substituir, nos mencionados parágrafos aqui reproduzidos, as locuções  "entre o homem e a mulher" e "pelo homem e pela mulher", por uma só locução "entre duas pessoas". Somente após a aprovação desta alteração constitucional é que o casamento entre pessoas do mesmo sexo poderia acontecer, sem a necessidade do STF intervir, como interveio. Não para assegurar o texto constitucional.  E sim para alterá-lo. Isto porque como diziam os Romanos  "Quando a lei é clara cessa a interpretação" ("In Claris Cessat Interpretatio").

Foto de Jorge Béja

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

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