Clezão não morreu, ele foi sentenciado à morte pelo estado brasileiro

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Se faz necessário estabelecer a verdade quanto ao crime cometido contra Cleriston Pereira da Cunha.

É preciso escancarar a verdade.

Ele não morreu de morte súbita.

Ele foi torturado e assassinado lentamente e de forma e agonizante por 10 meses e 12 dias, desde sua prisão no dia 8 de janeiro de 2023, pois desde o dia 11 de janeiro de 2023 já havia um relatório médico afirmando que ele era um doente grave com risco de morte e ainda relatava as patologias.

Existindo relatório médico, mesmo assim ficou preso 317 dias sem condenação, mesmo não tendo antecedentes, agonizando, passando mal todos os dias sem o devido tratamento, tendo sido levado a atendimento médico 8 vezes fora do presídio e mais 37 vezes por atendimento de profissionais de saúde do presídio da Papuda, em resumo 45 vezes.

Passou mal a tal ponto que se fez necessário atendimento por profissionais de saúde, dentro e fora do presídio, sem contar as vezes que não foi atendido, pois os agentes já não acreditavam que estava passando mal, segundo relato de outros presos, que também relataram que muitas vezes era cuidado por um médico que está preso com eles, pois durante a noite e finais de semana o ambulatório não funciona, conforme relato anterior do próprio ministro Toffoli.

Isso é MORTE SÚBITA? a quem tentam proteger ao usar desta mentira para afirmar que Cleriston morreu de MORTE SÚBITA?

Agonizar, passando mal todos os dias durante 317 dias, tendo 45 atendimentos institucionalizados e muitos mais negados e outros tantos atendidos pelo médico preso junto a ele, que pouco podia fazer. Fica aqui claro e evidente que este homem sofreu agonizando 317 dias até a sua morte tendo lhe sido negado todos os direitos e o mais fundamental, a VIDA. 

Ao afirmarem que morreu de MORTE SÚBITA, tentando negar o assassinato sob tortura a que foi submetido Cleriston, quem o faz comete mais um crime, que é tentar obstruir a justiça para que os culpados deste assassinato não sejam julgados e condenados.

Desde 11 janeiro de 2023, a partir do relatório médico que apontava doença grave e risco de morte, as petições sobre o caso de Cleriston se tornaram prioritárias, e deveriam ter sido concedidas imediatamente, independente de deferimento de órgão jurisdicional, e o agente público que impediu o cumprimento desta lei deve ser imediatamente afastado deste processo e responder por seus atos sejam ações ou omissões, pelo descumprimento da lei que levou a morte com sofrimento torturante a um cidadão, sem condenação e sem antecedentes prévios.

Observe-se que a prioridade de Cleriston não cessa com a sua morte, ela se torna mais necessária e imediata para tentar não causar mais danos irreparáveis a esta família dos que já foram causados pela justiça brasileira.

O que diz a lei a respeito de presos sob risco de Morte:

As hipóteses de prioridade de tramitação processual no Código de Processo Civil.

Na linha do que dispunham os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do Código de Processo Civil de 1973 (lei 5.869/73), o Código de Processo Civil de 2015 (lei 13.105/15) estabeleceu originariamente, no artigo 1.048, a prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, dos procedimentos judiciais em que a parte ou interessado seja pessoa natural com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da lei nº 7.713/88, e os procedimentos judiciais regulados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (lei nº 8.069/90).

A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário (art. 1.048, § 4º, do CPC), o que significa que não há espaço para valoração pelo juiz do deferimento ou não da prioridade, uma vez comprovada a condição legal esta deve ser concedida ao interessado e não cessará com a morte do beneficiado, vez que é extensiva ao cônjuge supérstite ou ao companheiro em união estável, no caso de sucessão processual por morte da parte (art. 110 c/c art. 617, inc. I, ambos do CPC), de modo que nestes casos mantém-se a prioridade de tramitação ainda que o beneficiário não esteja mais vivo.

O requerimento pode ser feito na própria petição inicial da ação ou do recurso, na peça de defesa, por meio de petição simples no curso do processo e de forma oral nas audiências, instruindo-o com a prova documental da idade, em geral a cópia do documento de identificação válido, da doença grave ou da deficiência, que pode ser um laudo médico emitido pelo serviço público de saúde ou por clínica particular (AgRg no Ag 1194807/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010).

Isto porque, a prioridade de tramitação processual concedida aos idosos, pessoas com deficiência e com doença grave, está relacionada com o dever do poder público de assegurar o acesso dessas pessoas à justiça (art. 79 da lei 13.146/15, art. 71 da lei 10.741/03), de modo que possam obter, em prazo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB/88), a tutela jurisdicional eficiente, justa e efetiva, com a solução definitiva do conflito. A partir dessa perspectiva, é possível concluir que a prioridade de tramitação, enquanto norma de política judiciária, é o benefício em si que o legislador confere a essas pessoas, e que, portanto, independe da posição jurídica que elas ocupam – autor, réu ou interessado; independe da fase ou instância em que se encontra o seu processo – conhecimento ou cumprimento de sentença/execução; em primeiro ou segundo graus ou nos Tribunais Superiores; bem como independe do resultado esperado com o deslinde da controvérsia – favorável ou desfavorável (REsp 1.801.884-SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, por maioria, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019, pág. 15).

Fica claro e evidente aqui, que já está definido e pacificado o entendimento quanto a lei, que o Réu Cleriston Pereira da Cunha, desde janeiro não deveria estar preso, pois a partir do relatório médico de 11/01/2023 ele deveria ter sido imediatamente liberado para fazer seu tratamento de saúde, várias vezes foi comunicado o risco de morte a Alexandre de Moraes, e a partir destas comunicações nenhuma outra petição, processo ou decisão teria prioridade sobre esta, sendo a lei muito clara.

Sob hipótese nenhuma poderia ser negado a liberação do presídio no caso de Cleriston diante dos relatórios médicos e pedidos de seu advogado e nenhum processo poderia passar a frente de um pedido de proteção a vida a integridade e a dignidade deste homem. Ainda mais sendo réu primário sem condenação e sem provas de muitos dos crimes que lhe eram imputados, sem contar que o STF não é a instancia competente para julgar quem não tem foro privilegiado pelos crimes supostamente acusados.

Analisando outras decisões recentes do próprio STF, por ministros desta mesma turma, fica mais evidente o mal que fizeram a Cleriston e a injustiça que foi cometida.

O caso que segue nem apresentava risco de morte, pois já havia sido operado de câncer e seu problema era fundamentalmente incontinência urinária.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal permitiu que o deputado estadual Jorge Picciani (MDB-RJ) cumprisse prisão preventiva em casa. A maioria seguiu o relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Dias Toffoli, para quem as circunstâncias do caso autorizariam a superação da Súmula 691.

O enunciado impede análise de HC quando não há decisão colegiada em tribunais inferiores. No início de março, o ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, havia negado pedido de liminar.

O político tem câncer na próstata e passou recentemente por cirurgia. Segundo o advogado Nelio Machado, o cliente tem incontinência urinária e precisa de acompanhamento médico regular, impossível de ser feito dentro do presídio onde está recolhido atualmente, no Rio de Janeiro.

O defensor diz ainda que existe risco de infecção generalizada atestada em laudo médico. Picciani foi preso preventivamente em novembro de 2017, alvo da operação cadeia velha, desdobramento da “lava jato” no Rio.

Para Toffoli, o deputado não conseguiria ter tratamento de forma adequada nem se alimentar conforme a dieta balanceada recomendada pelos médicos. Ele citou perícia apontando que o acompanhamento deve ser constante e de longo prazo.

O ministro afirmou também que o ambulatório do presídio só funciona de segunda à sexta, das 9h às 19h, impedindo a atenção regular ao político. “O que está em risco é a própria vida do paciente”, disse.

Para uma incontinência urinária que não implica em risco de morte os ministros do STF sabem que o ambulatório do presidio só funciona de segunda a sexta das 9h às 19 h e entendem que impede a atenção regular ao político. Afirmando “o que está em risco é a própria vida do paciente”.

Para Cleriston o direito a vida lhe foi negado, mas lhe permitiram agonizar e sofrer por 317 dias até morrer, e conforme relatos, médicos, de profissionais de saúde, outros presos, familiares e seu advogado, Cleriston lutou e implorou por sua vida, sob a tortura de fortes dores no peito, mal estar e falta de ar diária, afirmando a todo tempo que estava morrendo.

A pessoa mais precisa, sensata e que sem nenhum exagero afirmou com toda exatidão a mais pura verdade foi o advogado de Cleriston,  Bruno Azevedo de Sousa. Em sua solicitação de prisão domiciliar feita no final de fevereiro de 2023 ao Ministro Alexandre de Moraes, afirmou que mantê-lo preso era condena-lo a uma “SENTENÇA DE MORTE”.

Este cidadão foi assassinado pelo estado brasileiro, pois a constituição brasileira e o código penal não permitem a “SENTENÇA DE MORTE”, então seja por ação, omissão, perseguição, vingança, descaso, ódio a bolsonaristas ou qualquer outro motivo que seja. Não há dúvidas que Cleriston Pereira da Cunha foi torturado e assassinado e quem o fez assumiu os riscos de fazê-lo. Isso na lei tem nome, se chama DOLO.

Morte de detento sob custódia do Estado – dever constitucional de proteção – pensão mensal devida

“2. A responsabilidade civil do ente distrital, na hipótese de dano causado dentro de estabelecimento prisional, por força da teoria do risco administrativo, deve ser aferida objetivamente, segundo os ditames do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. 3. O ente público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior. 4. Verifica-se que o Distrito Federal, detentor da custódia do falecido, não cumpriu adequadamente o dever que lhe competia, qual seja, o de zelar pela integridade física da vítima, nos termos do art. 5º, XLIX da CF. Tal premissa aparece cristalina, ante os documentos acostados aos autos, uma vez que o detento apresentava sérios problemas de saúde, o que requeria tratamento diferenciado pelos agentes penitenciários ao revistarem a sua cela. (…) 6. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, pois é indiscutível o sofrimento causado aos autores pela morte do pai recluso em estabelecimento prisional, dando ensejo à indenização por dano moral, uma vez que rompeu a fronteira do tolerável para alcançar a dignidade dos autores, conforme estabelece o art. 1º da Constituição Federal.” Acórdão 1113933, 20140110569665APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 08/08/2018

A morte súbita é aquela que ocorre de forma abrupta, uma morte imprevisível e inesperada.

Luciano de Castro Teixeira. O autor é médico em Tocantins.

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